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1000795-92.2015.8.26.0024

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1000795-92.2015.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Apelada: MARIA NEUZA DE BRITO (Justiça Gratuita) - Apelada: VIVIAN KELLI DE BRITO - Apelado: Gleidson Alexander de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: José Paulo de Brito - Apelado: FERNANDA ERÉDIA DE BRITO(menor) (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 637/682) interposto pelo executado contra sentença de fls. 206/216, complementada às fls. 624,que rejeitou a impugnação e julgou extinto o processo, nos termos do art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil/73. Sustenta o banco executado, em síntese, suspensão do processo; ilegitimidade ativa; incompetência do juízo; ocorrência da prescrição; necessidade de liquidação; termo inicial dos juros de mora na citação da execução; não incidência dos juros remuneratórios; correção monetária pelos índices da caderneta de poupança; descabimento da inclusão de honorários e multa nos cálculos; excesso de execução; descabimento da inclusão de despesas de distribuição e execução; que o saldo base utilizado nos cálculos foi equivocado; que o valor da dívida perfaz R$ 14.370,45 para setembro de 2015; necessidade de realização de perícia. Pugna pelo provimento do recurso. Preparo realizado às fls. 683/684. Contrarrazões não foram apresentadas. É O RELATÓRIO. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. Fixo os honorários periciais em R$ 2.050,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este recurso. Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Antonio Assis Alves (OAB: 142616/SP) - Silvia Esther da Cruz Soller Bernardes (OAB: 223206/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Rodrigo de Souza (OAB: 256000/SP) - Rodrigo de Souza (OAB: 256000/SP) - 3º andar

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