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1000795-73.2019.8.26.0470

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porangaba - Vara Única

    Processo 1000795-73.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Valmir Antonio dos Santos - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgoPROCEDENTESos pedidos da demanda movida por VALMIR ANTÔNIO DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: 1) declarar nulo o ato administrativo que indeferiu o período de 30 (trinta) dias restantes, a contar de 06 de janeiro de 2019, referente ao atestado médico de 07 de dezembro de 2018, reconhecendo-o como licença médica para tratamento de saúde; 2) determinar a regularização do prontuário funcional do autor, para que nele conste o referido período como licença médica para tratamento de saúde; 3) condenar a ré a restituir ao autor os valores descontados de sua folha de pagamento em razão do período mencionado; 4) a atualização monetáriadeverá observar a seguinte regra:a) desde o 05/09/2023 até ago/2025, último mês da vigência da EC 113/2021, com incidência apenas da SELIC, que nesse período englobava juros e correção monetária; b) a partir de set/2025, atualização pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança, conforme Tema 905 do STJ; c) a partir da expedição do precatório, atualização monetária pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, conforme EC 136/2025, com a ressalva de que no período de pagamento do art. 100, §5º, da CF incidirá apenas atualização monetária, sem de juros de mora, que retomarão apenas em caso de atraso, conforme Temas 1037, 1335 e Súmula Vinculante 17, todos do STF; e d) os critérios ora estabelecidos poderão ser adaptados durante a execução em caso de superveniência legislativa ou entendimento vinculante das Cortes Superiores. Condeno a requeridaao pagamentointegraldas custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)

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