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1000795-70.2026.5.02.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000795-70.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: CLENYLDA FERREIRA SALGADO KENNEDY RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843f818 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 08/09/2026. RENATA DE CASTRO MORAIS MENDES Vistos etc. Nesta data, retiro o sigilo da r. sentença de #id.ee7dd59 e da planilha de cálculos de liquidação de #id.9f3a970, para ciência das partes. A planilha passa a ser considerada um anexo da r. sentença, integrando-a para todos os efeitos, conforme os termos da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST. O valor principal da condenação é fixado em R$29.062,07, consoante apuração efetuada na planilha anexa à r. sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$2.330,93, nos termos da r. sentença e do cálculo em anexo, a cargo da(s) Reclamada(s). Custas processuais, portanto, no importe de R$627,86. Total devido pela Reclamada no importe de R$32.020,86. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$20.901,14, nos termos da r. sentença e do cálculo em anexo, a cargo do(a) Reclamante, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão dos benéficos da justiça gratuita. Compete à Reclamada a satisfação da obrigação de fazer que lhe foi cominada, devendo a execução processar-se em conformidade com o título executivo judicial ora ratificado. Ressalto que, conforme jurisprudência vinculante consagrada no julgamento do Tema 131 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Intimem-se as partes, considerando-se a r. sentença publicada neste ato. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000795-70.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: CLENYLDA FERREIRA SALGADO KENNEDY RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843f818 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 08/09/2026. RENATA DE CASTRO MORAIS MENDES Vistos etc. Nesta data, retiro o sigilo da r. sentença de #id.ee7dd59 e da planilha de cálculos de liquidação de #id.9f3a970, para ciência das partes. A planilha passa a ser considerada um anexo da r. sentença, integrando-a para todos os efeitos, conforme os termos da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST. O valor principal da condenação é fixado em R$29.062,07, consoante apuração efetuada na planilha anexa à r. sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$2.330,93, nos termos da r. sentença e do cálculo em anexo, a cargo da(s) Reclamada(s). Custas processuais, portanto, no importe de R$627,86. Total devido pela Reclamada no importe de R$32.020,86. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$20.901,14, nos termos da r. sentença e do cálculo em anexo, a cargo do(a) Reclamante, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão dos benéficos da justiça gratuita. Compete à Reclamada a satisfação da obrigação de fazer que lhe foi cominada, devendo a execução processar-se em conformidade com o título executivo judicial ora ratificado. Ressalto que, conforme jurisprudência vinculante consagrada no julgamento do Tema 131 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Intimem-se as partes, considerando-se a r. sentença publicada neste ato. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLENYLDA FERREIRA SALGADO KENNEDY

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