Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000795-70.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: CLENYLDA FERREIRA SALGADO KENNEDY RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843f818 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 08/09/2026. RENATA DE CASTRO MORAIS MENDES Vistos etc. Nesta data, retiro o sigilo da r. sentença de #id.ee7dd59 e da planilha de cálculos de liquidação de #id.9f3a970, para ciência das partes. A planilha passa a ser considerada um anexo da r. sentença, integrando-a para todos os efeitos, conforme os termos da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST. O valor principal da condenação é fixado em R$29.062,07, consoante apuração efetuada na planilha anexa à r. sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$2.330,93, nos termos da r. sentença e do cálculo em anexo, a cargo da(s) Reclamada(s). Custas processuais, portanto, no importe de R$627,86. Total devido pela Reclamada no importe de R$32.020,86. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$20.901,14, nos termos da r. sentença e do cálculo em anexo, a cargo do(a) Reclamante, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão dos benéficos da justiça gratuita. Compete à Reclamada a satisfação da obrigação de fazer que lhe foi cominada, devendo a execução processar-se em conformidade com o título executivo judicial ora ratificado. Ressalto que, conforme jurisprudência vinculante consagrada no julgamento do Tema 131 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Intimem-se as partes, considerando-se a r. sentença publicada neste ato. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000795-70.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: CLENYLDA FERREIRA SALGADO KENNEDY RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843f818 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 08/09/2026. RENATA DE CASTRO MORAIS MENDES Vistos etc. Nesta data, retiro o sigilo da r. sentença de #id.ee7dd59 e da planilha de cálculos de liquidação de #id.9f3a970, para ciência das partes. A planilha passa a ser considerada um anexo da r. sentença, integrando-a para todos os efeitos, conforme os termos da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST. O valor principal da condenação é fixado em R$29.062,07, consoante apuração efetuada na planilha anexa à r. sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$2.330,93, nos termos da r. sentença e do cálculo em anexo, a cargo da(s) Reclamada(s). Custas processuais, portanto, no importe de R$627,86. Total devido pela Reclamada no importe de R$32.020,86. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$20.901,14, nos termos da r. sentença e do cálculo em anexo, a cargo do(a) Reclamante, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão dos benéficos da justiça gratuita. Compete à Reclamada a satisfação da obrigação de fazer que lhe foi cominada, devendo a execução processar-se em conformidade com o título executivo judicial ora ratificado. Ressalto que, conforme jurisprudência vinculante consagrada no julgamento do Tema 131 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Intimem-se as partes, considerando-se a r. sentença publicada neste ato. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLENYLDA FERREIRA SALGADO KENNEDY
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.