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1000795-65.2018.5.02.0005

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000795-65.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: GLAUCIA RANGEL MIRANDA RECLAMADO: BSI TECNOLOGIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec152c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 4043c32: Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. A exequente postula a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente informações correspondentes a eventual sociedade empresária na qual o executado figure como sócio na atualidade (Id. 4043c32). Verifica-se, contudo, que a parte autora formulou requerimento manifestamente genérico, sem sequer individualizar a qual dos executados a diligência se destina, haja vista a multiplicidade de sócios incluídos no polo passivo da presente execução (Id. 5444e75). Além disso, não houve demonstração de recusa ou impossibilidade de obtenção das informações públicas cadastrais pela via administrativa ordinária. A intervenção judicial para expedição de ofícios aos órgãos fazendários é medida excepcional, condicionada à indicação precisa da parte visada e à comprovação do esgotamento ou impossibilidade dos meios diretos ao alcance do credor, não cabendo ao Juízo atuar como órgão de investigação genérica sem parâmetros objetivos determinados. Por tais fundamentos, indefere-se a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Penhora de Cotas Sociais e Ofício à Junta Comercial (JUCESP). A reclamante requer, de forma sucessiva, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para que seja determinada a averbação de penhora sobre as cotas sociais e a anotação da expressão "pendência judicial" na respectiva ficha cadastral (Id. 4043c32). Do exame dos autos, constata-se que a exequente não indicou a denominação social, o número de inscrição no CNPJ ou o NIRE de qualquer sociedade empresária específica, tampouco acostou certidão ou ficha cadastral emitida pelo órgão de registro que comprove a efetiva titularidade de cotas sociais pertencentes aos executados. A constrição de cotas de sociedade empresária pressupõe a prévia individualização e comprovação da existência do patrimônio societário em nome do devedor, nos termos dos artigos 835, inciso IX, e 861 do Código de Processo Civil. A obtenção de fichas cadastrais perante a JUCESP constitui diligência pública e acessível a qualquer cidadão, inexistindo justificativa para a transferência de tal encargo ao aparato judiciário. Ante a ausência de individualização do bem e de prova documental da titularidade societária, indefere-se a penhora genérica de cotas e a pretendida expedição de ofício à JUCESP. Determinações Finais e Impulso Processual. Intime-se a reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios objetivos, úteis e desembaraçados para o efetivo prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, conforme já advertido na decisão de Id. a270f1c. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA RANGEL MIRANDA

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