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TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000795-44.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: MANOEL DE SOUSA PEREIRA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc514b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ELOISA RAICA ARTEZE DESPACHO Vistos DECISÃO 1 – A ré Fundação BUTANTAN impugna os cálculos do autor alegando não haver limitação do período de responsabilidade e alegando não ser responsável pelas verbas devidas eis que se trata exclusivamente de verbas rescisórias. Equivoca-se. A ré, tendo se beneficiado da força de trabalho do obreiro por apenas um período durante a vigência do contrato de trabalho será responsável proporcionalmente quando se trata de verbas rescisórias. No entanto, certo é que o autor juntou tão somente resumo de cálculos, o que impede a verificação das contas apresentadas. Assim, intime-se o autor para que, em 8 dias, apresente os cálculos integrais referentes as verbas devidas pela ré FUNDAÇÃO BUTANTAN, nos seguintes termos: 1- apresente em PDF e PJC, utilizando-se do PJECalc; 2 – proceda a atualização para 01/07/2026 (data da homologação de valores devidos pela 1ª ré); 3 – apresente os cálculos integrais. Cumprido, tornem conclusos para análise. No silencio, arquivem-se nos termos do art 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE SOUSA PEREIRA
TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000795-44.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: MANOEL DE SOUSA PEREIRA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc514b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ELOISA RAICA ARTEZE DESPACHO Vistos DECISÃO 1 – A ré Fundação BUTANTAN impugna os cálculos do autor alegando não haver limitação do período de responsabilidade e alegando não ser responsável pelas verbas devidas eis que se trata exclusivamente de verbas rescisórias. Equivoca-se. A ré, tendo se beneficiado da força de trabalho do obreiro por apenas um período durante a vigência do contrato de trabalho será responsável proporcionalmente quando se trata de verbas rescisórias. No entanto, certo é que o autor juntou tão somente resumo de cálculos, o que impede a verificação das contas apresentadas. Assim, intime-se o autor para que, em 8 dias, apresente os cálculos integrais referentes as verbas devidas pela ré FUNDAÇÃO BUTANTAN, nos seguintes termos: 1- apresente em PDF e PJC, utilizando-se do PJECalc; 2 – proceda a atualização para 01/07/2026 (data da homologação de valores devidos pela 1ª ré); 3 – apresente os cálculos integrais. Cumprido, tornem conclusos para análise. No silencio, arquivem-se nos termos do art 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - FUNDACAO BUTANTAN
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