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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000795-15.2026.8.13.0042/MG
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO FERNANDES
ADVOGADO(A): LETÍCIA ALVES DE LIMA SANTOS (OAB MG169788)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS ANTÔNIO FERNANDES em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., ambos já qualificados.
Alega a autora em síntese que que, em 29/07/2026, ao acessar sua conta junto ao Mercado Pago, constatou a contratação de empréstimo no valor de R$ 4.000,00, a ser quitado em cinco parcelas de R$ 884,22, com vencimentos entre agosto e dezembro de 2026. Sustenta, contudo, que jamais contratou o referido empréstimo, atribuindo a operação à ocorrência de fraude. Relata que, poucos minutos após a liberação do crédito foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 3.000,00 para conta pertencente à pessoa por ele desconhecida. Sustenta que comunicou imediatamente a fraude à requerida, solicitando o cancelamento do empréstimo e o estorno do PIX, mas não obteve solução. Relata, ainda, ter registrado boletim de ocorrência e reclamação perante o Procon, bem como efetuado o pagamento da primeira parcela do empréstimo, no valor de R$ 879,89, para evitar eventual negativação. Por fim, sustenta ter havido falha na prestação dos serviços da requerida, diante da contratação não reconhecida do empréstimo e da posterior transferência via PIX, bem como da ausência de solução administrativa, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a promover a imediata suspensão das cobranças referentes às parcelas do empréstimo fraudulento, até o deslinde da controvérsia.
É o relatório. Decido.
A tutela provisória de urgência ou de evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC), lastreada em um juízo de cognição sumária sobre a controvérsia jurídica posta na demanda.
A tutela de urgência se revela cabível, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência exige que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3.º, do CPC).
No caso em apreço, a autora logrou comprovar os fatos narrados na petição inicial por meio dos documentos acostados aos autos, especialmente o comprovante da existência do empréstimo que afirma ser fraudulento (evento 1, DOC8), comprovante da transferência via PIX realizada em sequência (evento 1, DOC9), boletim de ocorrência(evento 1, DOC12), registro de reclamação perante o Procon (evento 1, DOC13) e, ainda, documentação referente à tentativa de contestação administrativa, inclusive a resposta apresentada pela instituição ré (evento 1, DOC10).
Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais.
De igual modo, verifica-se a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de continuidade da cobrança das parcelas do empréstimo impugnado e de eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão de débito cuja própria existência é objeto de controvérsia, circunstâncias que podem acarretar restrições ao seu crédito.
Registre-se que a providência requerida não causará nenhum prejuízo à parte ré, uma vez que, acaso verificada a inconsistência das alegações, em qualquer fase do processo, a medida poderá ser facilmente revogada, dando ensejo a retomada da cobrança, com os consectários legais.
Dessa forma, presentes os requisitos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a da tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré SUSPENDA qualquer cobrança em face da parte autora, referente à contratação em discussão na presente demanda, bem como se ABSTENHA de negativar o nome do requerente pelo não pagamento deste, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual poderá ser exacerbada caso se mostre ineficaz, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC. A multa incidirá após esgotado o prazo ou no primeiro dia após a nova inscrição pela mesma dívida, conforme o caso.
CUMPRA-SE a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema. Segue em abaixo o link de acesso ao ato:
https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m94d8b17dc4c8a9b3d3ff861dcce34079
Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente ao feito (evento 14, DOC4), fica suprida a necessidade de sua citação.
Assim, INTIME-SE a parte demandada para comparecimento na audiência designada, cientificando-a de que a ausência na audiência importará em revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE, ainda, a parte autora, para comparecimento ao ato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 51 da Lei 9.099/95.
Registre-se que a parte ré deverá apresentar contestação por ocasião da audiência de conciliação e, em seguida, ainda em audiência, a parte autora, caso queira, deverá apresentar réplica, e, por fim, as partes deverão dizer se pretendem produzir provas, justificando concretamente a pertinência de cada uma, inclusive as relacionando com os fatos controvertidos, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos para decisão, ou julgamento, se for o caso.
Intime-se. Cumpra-se.
Arcos, data da assinatura eletrônica.