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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 1000795-11.2021.4.01.3808/MGAUTOR: SALUE LASMAR CORREA ADVOGADO(A): FERNANDO MAGNO CORREA (OAB MG162918) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela provisória de urgência deferida anteriormente nos autos e resolvendo o mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da glosa de despesas médicas e de saúde referente imposto de renda da pessoa física calculado calculado em decorrência da declaração de ajuste anual apresentada no exercício 2019 (ano-calendário 2018); b) desconstituir o crédito tributário formalizado pela Notificação de Lançamento nº 2019/133585510339535 no montante de R$ 10.335,51, inclusive a multa de ofício e os juros de mora; c) determinar o cancelamento do protesto lavrado em desfavor da autora perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Campo Belo/MG (evento 47, OUT3) relativamente ao débito ora declarado inexistente, cumprindo à ré diligenciar junto ao Cartório competente, inclusive suportando eventuais despesas devidas à serventia. d) autorizar o levantamento, pela parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença, da integralidade dos valores depositados judicialmente (evento 35, GUIADEP3 e evento 64, OUT3), com os acréscimos legais aplicados pela instituição financeira custodiante; d) rejeitar o pedido de indenização por alegados danos materiais decorrentes da estipulação de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 3.500,00.
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