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1000795-02.2026.8.13.0693

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000795-02.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE: JOSE VALDINEI JORGE ADVOGADO(A): GIOVANA NAIARA DE MELO (OAB MG232971) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por particular em face de ente público, por meio da qual objetiva o reconhecimento de direito que alega possuir, tendo sido determinado que a parte autora comprovasse o interesse de agir, consubstanciado na formulação de requerimento administrativo e na respectiva negativa. O autor, por meio da manifestação de evento 20 e documentos que a instruem, informou – e comprovou – que apresentou o referido requerimento administrativo e que, até o momento, não obteve resposta da Administração, embora já tenham transcorrido vários meses desde a protocolização. Nesse contexto, a Lei nº 14.184/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual, prevê, em seu art. 47, que: Art. 47 – O processo será decidido no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da sua instrução. Parágrafo único – O prazo a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa. Portanto, à luz do referido dispositivo legal, não se afigura razoável que, no caso concreto, o requerimento administrativo formulado pela parte autora permaneça paralisado por prazo superior a 90 (noventa) dias sem a devida apreciação pela Administração. Dessa forma, diante da inércia da Administração em solucionar a controvérsia na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir. Assim, preenchidas as condições da ação, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Nesse diapasão, observa-se que o pedido inicial é ilíquido, não havendo delimitação precisa quanto ao valor pretendido pela parte requerente. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais, a prolação de sentença ilíquida. Ademais, pedidos formulados de forma genérica ou indeterminada dificultam o pleno exercício do direito de defesa, na medida em que a parte adversa deve ter ciência clara e detalhada das quantias que lhe estão sendo exigidas, a fim de apresentar contestação adequada. Destaca-se, ainda, conforme já advertido, que a formulação de pedido líquido, acompanhado de cálculo discriminado, além de viabilizar a prolação de sentença líquida, facilita a delimitação dos pontos controvertidos da lide, permitindo avaliar, inclusive, a eventual necessidade de produção de prova pericial — circunstância esta que, se presente, poderá afastar a competência do Juizado Especial. Cumpre assinalar, por fim, que não basta a simples retificação do valor da causa ou a apresentação de planilha de cálculo. Embora os pedidos possam guardar correspondência com o valor atribuído à causa, é imprescindível que estejam devidamente individualizados no tópico próprio da petição inicial, de forma clara e objetiva, com a indicação dos respectivos valores, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando pedido líquido, devidamente individualizado no tópico próprio, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial. Advirta-se que a simples retificação do valor da causa ou a juntada de demonstrativo de débito não supre a exigência ora formulada, competindo à parte autora especificar, no tópico dos pedidos, o valor exato que pretende receber. Decorrido o prazo sem que o comando seja atendido, tornem conclusos para julgamento. I.C.

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