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1000794-71.2025.5.02.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000794-71.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: VALERIA CARLA QUAGGIO MENDES RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70bbe92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. MARIANA MARTINS DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte reclamante (ID 5cfd877), por meio da qual noticia fato superveniente consistente em decisão proferida pelo Juízo da 5º Vara do Trabalho de Santos nos autos do processo nº 1001027-71.2025.5.02.0445 (ID 271f5b9), requerendo a reconsideração do sobrestamento do feito e o regular prosseguimento da presente reclamatória trabalhista. Argumenta, em síntese, que a privatização da reclamada SABESP, com a alteração de sua estrutura societária e consequente saída da Administração Pública Indireta, afastaria a subsunção da controvérsia ao Tema 14 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. Não obstante os argumentos apresentados pelo autor, o pedido de revogação da suspensão processual não comporta acolhimento. Com efeito, a Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região admitiu expressamente a instauração do IRDR nº 1015220-05.2024.5.02.0000 (Tema 14), afetando a seguinte questão jurídica: "Tema 14: É desta Justiça Especializada ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar os pedidos de diferenças salariais decorrentes de progressões/ reenquadramento fundados em Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) instituídos pela Administração Pública direta e indireta feitos por servidores públicos celetistas à luz do Tema 1143 da Suprema Corte?" Por ocasião da referida admissão, foi determinada expressamente a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, pendentes em primeira e segunda instâncias, que versem sobre idêntica matéria jurídica no âmbito desta 2º Região, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Na presente demanda, o reclamante postula diferenças salariais e reenquadramento com fundamento nos Planos de Cargos e Salários (PCCS) da empregadora instituídos no período em que esta ostentava natureza de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta. Nesse contexto, a superveniente privatização da SABESP não afasta a aplicação do sobrestamento determinado pela Corte Regional. Por força do princípio do tempus regit actum, a alteração superveniente do regime jurídico ou societário da empregadora não desconstitui o regime incidente sobre as relações jurídicas e os direitos supostamente constituídos à época em que a demandada integrava a Administração Pública Indireta, momento no qual foram editados os normativos internos cuja incidência é controvertida nos autos. O entendimento deste Juízo é de que subsiste a obrigatoriedade de observância da ordem de suspensão emanada pelo órgão colegiado de uniformização jurisprudencial deste Regional no IRDR nº 1015220-05.2024.5.02.0000 (Tema 14), a teor dos arts. 313, IV, e 982, I, do CPC, com o fito de resguardar a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado na petição de ID 5cfd877 e MANTENHO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo do Tema 14 do IRDR por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. Aguardem os autos na tarefa apropriada junto à Secretaria da Vara. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000794-71.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: VALERIA CARLA QUAGGIO MENDES RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70bbe92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. MARIANA MARTINS DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte reclamante (ID 5cfd877), por meio da qual noticia fato superveniente consistente em decisão proferida pelo Juízo da 5º Vara do Trabalho de Santos nos autos do processo nº 1001027-71.2025.5.02.0445 (ID 271f5b9), requerendo a reconsideração do sobrestamento do feito e o regular prosseguimento da presente reclamatória trabalhista. Argumenta, em síntese, que a privatização da reclamada SABESP, com a alteração de sua estrutura societária e consequente saída da Administração Pública Indireta, afastaria a subsunção da controvérsia ao Tema 14 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. Não obstante os argumentos apresentados pelo autor, o pedido de revogação da suspensão processual não comporta acolhimento. Com efeito, a Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região admitiu expressamente a instauração do IRDR nº 1015220-05.2024.5.02.0000 (Tema 14), afetando a seguinte questão jurídica: "Tema 14: É desta Justiça Especializada ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar os pedidos de diferenças salariais decorrentes de progressões/ reenquadramento fundados em Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) instituídos pela Administração Pública direta e indireta feitos por servidores públicos celetistas à luz do Tema 1143 da Suprema Corte?" Por ocasião da referida admissão, foi determinada expressamente a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, pendentes em primeira e segunda instâncias, que versem sobre idêntica matéria jurídica no âmbito desta 2º Região, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Na presente demanda, o reclamante postula diferenças salariais e reenquadramento com fundamento nos Planos de Cargos e Salários (PCCS) da empregadora instituídos no período em que esta ostentava natureza de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta. Nesse contexto, a superveniente privatização da SABESP não afasta a aplicação do sobrestamento determinado pela Corte Regional. Por força do princípio do tempus regit actum, a alteração superveniente do regime jurídico ou societário da empregadora não desconstitui o regime incidente sobre as relações jurídicas e os direitos supostamente constituídos à época em que a demandada integrava a Administração Pública Indireta, momento no qual foram editados os normativos internos cuja incidência é controvertida nos autos. O entendimento deste Juízo é de que subsiste a obrigatoriedade de observância da ordem de suspensão emanada pelo órgão colegiado de uniformização jurisprudencial deste Regional no IRDR nº 1015220-05.2024.5.02.0000 (Tema 14), a teor dos arts. 313, IV, e 982, I, do CPC, com o fito de resguardar a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado na petição de ID 5cfd877 e MANTENHO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo do Tema 14 do IRDR por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. Aguardem os autos na tarefa apropriada junto à Secretaria da Vara. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CARLA QUAGGIO MENDES

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