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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 1000794-46.2025.5.02.0713 RECORRENTE: CONSORCIO ACET SUL II E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS JUVENCIO DE MELO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6980678) proferido nos autos do processo 1000794-46.2025.5.02.0713 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000794-46.2025.5.02.0713 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/dc/gm RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que a culpa in elegendo da reclamada, que não demonstrou a ocorrência de regular procedimento licitatório para a contratação da empresa prestadora de serviços. 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000794-46.2025.5.02.0713, em que é RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e são RECORRIDOS MARCOS JUVENCIO DE MELO e CONSORCIO ACET SUL II. A Presidência do TRT admitiu o recurso. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA - CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Da responsabilidade subsidiária A segunda reclamada discorda da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, alegando a ausência de culpa que justificasse sua condenação. Fundamenta seu recurso em suposta violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II da CF) e ao Tema 1118 do STF (RE 1.298.647), defendendo que não houve prova de negligência ou nexo causal. Adicionalmente, invoca o art. 71, §1º da Lei 8.666/93, que estabelece a responsabilidade da contratada, e a Súmula 331, V, do TST, que exige comprovação de culpa in vigilando para a responsabilização subsidiária, sustentando que cumpriu seus deveres de fiscalização. Não merece reforma a r. decisão recorrida. Em 13/02/2025 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647, formou maioria e fixou a tese de repercussão geral do Tema 1118, que complementa a decisão proferida no julgamento do RE 760931 publicada no dia 02.05.2017, a qual cristalizou o entendimento já fixado na Súmula 331, V, do TST, ao dispor que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidária ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, devendo haver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato administrativo. Eis a integra da tese de repercussão geral do Tema 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. in casu, restou incontroverso que o demandante foi admitido por intermédio da 1ª reclamada CONSÓRCIO ACET SUL II para prestar serviços de encanador em favor da recorrente, no período de 21/02/2022 a 21/01/2025. Os princípios constitucionais que norteiam a atividade pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - art. 37, § 6º da CF) impõem à Administração Pública determinadas condutas, entre elas a contratação por meio da licitação e o dever legal de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados aos contratos celebrados. Sobre a incidência da Lei 8.666/93 à hipótese, ressalto, apenas para registro, que o contrato de trabalho em questão vigorou de 01/04/2022 a 13/01/2024. A Lei 8.666/93 foi revogada pela Lei 14.133/21, com efeitos a partir de 30/12/2023 (art. 193, II, da Lei 14.133/21). Assim, a nova lei vale para as contratações efetuadas pelo ente público após 30/12/2023, o que não é a hipótese dos autos. Lado outro, em se tratando a recorrente de sociedade de economia mista, regida pela Lei 13.303/2016, a meu ver, o disposto no §1º do art. 77 da referida lei, segundo o qual a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, não deve ser interpretado isoladamente, mas de forma sistêmica com outros dispositivos que obrigam a Administração Pública, em caso de intermediação de mão de obra, a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora de serviços. Na hipótese, todavia, não há prova nos autos da prévia realização de procedimento licitatório, evidenciando a irregularidade na contratação da empresa terceirizada, restando, assim, demonstrada a culpa in eligendo diante do descumprimento do requisito burocrático (licitação) por parte da SABESP. Ora, se não realizou o procedimento licitatório exigido por lei para a contratação da prestadora de serviços, deve responder por sua omissão, não se discutindo aqui a questão do ônus da prova na fiscalização do contrato. Assim, se sequer foi demonstrada a contratação regular, não há como afastar a responsabilização subsidiária da Administração Pública Indireta omissa e negligente consubstanciada na culpa in contrahendo. E não é só isso. A tese da recorrente de que o contrato de prestação de serviços de natureza civil a exime de qualquer obrigação em relação aos empregados da prestadora, inclusive ao reclamante, cuja vida funcional afirma desconhecer, constitui nítida confissão de negligência da SABESP na fiscalização do contrato da prestadora de serviços, empregadora do reclamante. Na situação particularizada dos autos, além do inadimplemento das verbas rescisórias, restou demonstrada a dispensa do trabalhador durante o período de estabilidade provisória. Nesse sentido, fica evidente a negligência por parte dessa sociedade de economia mista na contratação e na fiscalização das obrigações inerentes ao contrato de trabalho da prestadora de serviço para com o empregado. A Administração Pública, se não exerce seu direito e dever de vigilância quanto à celebração do contrato e ao cumprimento das obrigações legais dos contratados, age com culpa in contrahendo e in vigilando (art. 927 do CC), aplicável ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, §1º da CLT. É importante esclarecer que não se trata de afastar a incidência do §1º do art. 77 da Lei 13.303/2016. Referido artigo de lei, que obvia e indiscutivelmente é constitucional, veda a transferência dos encargos trabalhistas e fiscais à Administração Pública em caso de inadimplemento do devedor principal, o que não se confunde com a responsabilidade subsidiária da tomadora. O responsável pelo pagamento dos créditos deferidos em favor da trabalhadora continua sendo a empresa prestadora de serviços, em estrita observância ao referido dispositivo legal. Dessa forma, responderá a SABESP, subsidiariamente, por todas as verbas concedidas à Reclamante, porquanto a condenação subsidiária abrange todos os títulos deferidos em sentença inclusive as verbas rescisórias, não havendo se falar em limitação dos títulos condenatórios, tampouco em condenação no pagamento de verbas personalíssimas. Nego provimento. Da abrangência da condenação da tomadora de serviços A recorrente argumenta que a responsabilidade pelas verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização é exclusiva da primeira reclamada, Consórcio ACET SUL II, que era a empregadora do reclamante. Aduz que, por não ter participado da relação contratual direta com o reclamante, não pode ser responsabilizada por essas verbas. Razão não lhe assiste. Nota-se que a segunda reclamada destaca que tais títulos são penalidades de natureza pessoal, sancionatória e infungível, que pressupõem culpa direta da empresa empregadora no inadimplemento, não podendo ser transferida à tomadora de serviços que não detém vínculo empregatício com o trabalhador e não participou da mora. Como já explanado no tópico anterior, tais argumentos não vingam, diante do disposto no inciso VI da Súmula 331 do C. TST: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Nada modifico. (...) Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e art. 121 da Lei nº 14.133/2021; indica contrariedade ao item V, da Súmula nº 331 do TST, bem como colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in eligendo ou culpa in vigilando . Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que a culpa in eligendo da reclamada, que não demonstrou a ocorrência de regular procedimento licitatório para a contratação da empresa prestadora de serviços. Confira-se: (...) Ora, se não realizou o procedimento licitatório exigido por lei para a contratação da prestadora de serviços, deve responder por sua omissão, não se discutindo aqui a questão do ônus da prova na fiscalização do contrato. Assim, se sequer foi demonstrada a contratação regular, não há como afastar a responsabilização subsidiária da Administração Pública Indireta omissa e negligente consubstanciada na culpa in contrahendo. (...) Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ausente, desse modo, a transcendência do recurso (art. 896-A da CLT). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062619275453000000187035290. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062619275453000000187035290?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 1000794-46.2025.5.02.0713 RECORRENTE: CONSORCIO ACET SUL II E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS JUVENCIO DE MELO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6980678) proferido nos autos do processo 1000794-46.2025.5.02.0713 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000794-46.2025.5.02.0713 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/dc/gm RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que a culpa in elegendo da reclamada, que não demonstrou a ocorrência de regular procedimento licitatório para a contratação da empresa prestadora de serviços. 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000794-46.2025.5.02.0713, em que é RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e são RECORRIDOS MARCOS JUVENCIO DE MELO e CONSORCIO ACET SUL II. A Presidência do TRT admitiu o recurso. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA - CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Da responsabilidade subsidiária A segunda reclamada discorda da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, alegando a ausência de culpa que justificasse sua condenação. Fundamenta seu recurso em suposta violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II da CF) e ao Tema 1118 do STF (RE 1.298.647), defendendo que não houve prova de negligência ou nexo causal. Adicionalmente, invoca o art. 71, §1º da Lei 8.666/93, que estabelece a responsabilidade da contratada, e a Súmula 331, V, do TST, que exige comprovação de culpa in vigilando para a responsabilização subsidiária, sustentando que cumpriu seus deveres de fiscalização. Não merece reforma a r. decisão recorrida. Em 13/02/2025 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647, formou maioria e fixou a tese de repercussão geral do Tema 1118, que complementa a decisão proferida no julgamento do RE 760931 publicada no dia 02.05.2017, a qual cristalizou o entendimento já fixado na Súmula 331, V, do TST, ao dispor que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidária ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, devendo haver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato administrativo. Eis a integra da tese de repercussão geral do Tema 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. in casu, restou incontroverso que o demandante foi admitido por intermédio da 1ª reclamada CONSÓRCIO ACET SUL II para prestar serviços de encanador em favor da recorrente, no período de 21/02/2022 a 21/01/2025. Os princípios constitucionais que norteiam a atividade pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - art. 37, § 6º da CF) impõem à Administração Pública determinadas condutas, entre elas a contratação por meio da licitação e o dever legal de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados aos contratos celebrados. Sobre a incidência da Lei 8.666/93 à hipótese, ressalto, apenas para registro, que o contrato de trabalho em questão vigorou de 01/04/2022 a 13/01/2024. A Lei 8.666/93 foi revogada pela Lei 14.133/21, com efeitos a partir de 30/12/2023 (art. 193, II, da Lei 14.133/21). Assim, a nova lei vale para as contratações efetuadas pelo ente público após 30/12/2023, o que não é a hipótese dos autos. Lado outro, em se tratando a recorrente de sociedade de economia mista, regida pela Lei 13.303/2016, a meu ver, o disposto no §1º do art. 77 da referida lei, segundo o qual a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, não deve ser interpretado isoladamente, mas de forma sistêmica com outros dispositivos que obrigam a Administração Pública, em caso de intermediação de mão de obra, a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora de serviços. Na hipótese, todavia, não há prova nos autos da prévia realização de procedimento licitatório, evidenciando a irregularidade na contratação da empresa terceirizada, restando, assim, demonstrada a culpa in eligendo diante do descumprimento do requisito burocrático (licitação) por parte da SABESP. Ora, se não realizou o procedimento licitatório exigido por lei para a contratação da prestadora de serviços, deve responder por sua omissão, não se discutindo aqui a questão do ônus da prova na fiscalização do contrato. Assim, se sequer foi demonstrada a contratação regular, não há como afastar a responsabilização subsidiária da Administração Pública Indireta omissa e negligente consubstanciada na culpa in contrahendo. E não é só isso. A tese da recorrente de que o contrato de prestação de serviços de natureza civil a exime de qualquer obrigação em relação aos empregados da prestadora, inclusive ao reclamante, cuja vida funcional afirma desconhecer, constitui nítida confissão de negligência da SABESP na fiscalização do contrato da prestadora de serviços, empregadora do reclamante. Na situação particularizada dos autos, além do inadimplemento das verbas rescisórias, restou demonstrada a dispensa do trabalhador durante o período de estabilidade provisória. Nesse sentido, fica evidente a negligência por parte dessa sociedade de economia mista na contratação e na fiscalização das obrigações inerentes ao contrato de trabalho da prestadora de serviço para com o empregado. A Administração Pública, se não exerce seu direito e dever de vigilância quanto à celebração do contrato e ao cumprimento das obrigações legais dos contratados, age com culpa in contrahendo e in vigilando (art. 927 do CC), aplicável ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, §1º da CLT. É importante esclarecer que não se trata de afastar a incidência do §1º do art. 77 da Lei 13.303/2016. Referido artigo de lei, que obvia e indiscutivelmente é constitucional, veda a transferência dos encargos trabalhistas e fiscais à Administração Pública em caso de inadimplemento do devedor principal, o que não se confunde com a responsabilidade subsidiária da tomadora. O responsável pelo pagamento dos créditos deferidos em favor da trabalhadora continua sendo a empresa prestadora de serviços, em estrita observância ao referido dispositivo legal. Dessa forma, responderá a SABESP, subsidiariamente, por todas as verbas concedidas à Reclamante, porquanto a condenação subsidiária abrange todos os títulos deferidos em sentença inclusive as verbas rescisórias, não havendo se falar em limitação dos títulos condenatórios, tampouco em condenação no pagamento de verbas personalíssimas. Nego provimento. Da abrangência da condenação da tomadora de serviços A recorrente argumenta que a responsabilidade pelas verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização é exclusiva da primeira reclamada, Consórcio ACET SUL II, que era a empregadora do reclamante. Aduz que, por não ter participado da relação contratual direta com o reclamante, não pode ser responsabilizada por essas verbas. Razão não lhe assiste. Nota-se que a segunda reclamada destaca que tais títulos são penalidades de natureza pessoal, sancionatória e infungível, que pressupõem culpa direta da empresa empregadora no inadimplemento, não podendo ser transferida à tomadora de serviços que não detém vínculo empregatício com o trabalhador e não participou da mora. Como já explanado no tópico anterior, tais argumentos não vingam, diante do disposto no inciso VI da Súmula 331 do C. TST: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Nada modifico. (...) Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e art. 121 da Lei nº 14.133/2021; indica contrariedade ao item V, da Súmula nº 331 do TST, bem como colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in eligendo ou culpa in vigilando . Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que a culpa in eligendo da reclamada, que não demonstrou a ocorrência de regular procedimento licitatório para a contratação da empresa prestadora de serviços. Confira-se: (...) Ora, se não realizou o procedimento licitatório exigido por lei para a contratação da prestadora de serviços, deve responder por sua omissão, não se discutindo aqui a questão do ônus da prova na fiscalização do contrato. Assim, se sequer foi demonstrada a contratação regular, não há como afastar a responsabilização subsidiária da Administração Pública Indireta omissa e negligente consubstanciada na culpa in contrahendo. (...) Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ausente, desse modo, a transcendência do recurso (art. 896-A da CLT). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062619275453000000187035290. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062619275453000000187035290?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ACET SUL II
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