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TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000794-42.2024.5.02.0079 AUTOR: GUILHERME KAUE DOS SANTOS RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae49adb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos Libere-se ao patrono do (a) autor (a) o valor de R$ 1.231,74, a título de honorários sucumbenciais. Transfira-se ao INSS o valor de R$ 129,09. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer, no prazo de 3 dias a partir da publicação, sob pena de preclusão. Tendo em vista a quitação integral do débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos ao arquivo. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTINENTAL SHOPPING CENTER EMPREEND COMERCIAIS LTDA - ME
TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000794-42.2024.5.02.0079 AUTOR: GUILHERME KAUE DOS SANTOS RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae49adb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos Libere-se ao patrono do (a) autor (a) o valor de R$ 1.231,74, a título de honorários sucumbenciais. Transfira-se ao INSS o valor de R$ 129,09. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer, no prazo de 3 dias a partir da publicação, sob pena de preclusão. Tendo em vista a quitação integral do débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos ao arquivo. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME KAUE DOS SANTOS
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