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TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1000794-38.2026.5.02.0090 REQUERENTE: ADSHEL LTDA REQUERIDO: ROGERIO BANDEIRA DE MELLO CANTO E SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5f407 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pela parte requerida encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, Mantenho a decisão atacada. Processe-se em termos. Intime-se a parte adversa para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADSHEL LTDA
TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1000794-38.2026.5.02.0090 REQUERENTE: ADSHEL LTDA REQUERIDO: ROGERIO BANDEIRA DE MELLO CANTO E SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f6e96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ANA LUCIA DE OLIVEIRA, para deliberações tendo em vista a petição de ID 528fd1c c/c ID f5c0a23. SAO PAULO/SP, 29/08/2026. Marcelo de Souza Lima Vistos. Requer ROGERIO BANDEIRA DE MELLO CANTO E SOUSA o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, com aplicação da multa de 50% prevista no acordo homologado, ao fundamento de que o recolhimento do FGTS teria ocorrido após o prazo convencionado. Sem razão. O acordo foi homologado em 09/06/2026, por meio da ata de ID 6b9a7dd, nos termos da petição inicial. Posteriormente, em 13/07/2026, transcorrido o prazo para cumprimento da avença sem notícia de inadimplemento, foi expressamente declarada extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando-se o arquivamento dos autos. Regularmente intimado, o requerido não apresentou qualquer insurgência contra a decisão extintiva, tampouco interpôs recurso no prazo legal. Somente em 11/08/2026, já após o arquivamento definitivo, formulou o pedido de desarquivamento e execução da cláusula penal. Ressalte-se, ainda, que antes mesmo da extinção da execução já havia sido informado nos autos, pela requerente, que o recolhimento do FGTS seria realizado posteriormente, mediante a sistemática própria do FGTS Digital. Assim, eventual discordância quanto ao prazo ou à forma de cumprimento da obrigação poderia e deveria ter sido oportunamente suscitada. A posterior juntada do comprovante de recolhimento do FGTS não autoriza, por simples requerimento de desarquivamento, a reabertura de execução já extinta por decisão transitada em julgado. Diante do exposto, indefiro a pretensão formulada pelo requerido no ID ded38c1, inclusive quanto à incidência da cláusula penal e aos pedidos dela decorrentes. Rearquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BANDEIRA DE MELLO CANTO E SOUSA
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