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TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000794-34.2022.5.02.0072 RECLAMANTE: JOICE CAROLINA DA SILVA RECLAMADO: ESTACAO PARAISO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dba51f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 04 de setembro de 2026. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA Exclua-se os embargos de terceiro e respectivos documentos deste processo, tendo em vista que a funcionalidade que permite a formação de processo incidental está disponível ao próprio advogado. No mais, o documento id 8935ee7 que eventual bloqueio em investimento da embargante tenha se originado desse processo, mormente em análise do resultado do SISBAJUD de id f92d051, no qual não existe constrição de ativos da ora embargante, nem bloqueio do valor apontado junto ao Itaú. Cumpra-se a determinação anterior. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOICE CAROLINA DA SILVA
TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000794-34.2022.5.02.0072 RECLAMANTE: JOICE CAROLINA DA SILVA RECLAMADO: ESTACAO PARAISO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dba51f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 04 de setembro de 2026. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA Exclua-se os embargos de terceiro e respectivos documentos deste processo, tendo em vista que a funcionalidade que permite a formação de processo incidental está disponível ao próprio advogado. No mais, o documento id 8935ee7 que eventual bloqueio em investimento da embargante tenha se originado desse processo, mormente em análise do resultado do SISBAJUD de id f92d051, no qual não existe constrição de ativos da ora embargante, nem bloqueio do valor apontado junto ao Itaú. Cumpra-se a determinação anterior. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA PAULINO DA SILVA
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