Publicações do processo

1000794-33.2025.8.26.0582

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 1000794-33.2025.8.26.0582 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest.em Direitos Cred. Não Pad.creditas Tempus Ii - Marcelo Inocencio da Silva - - Jéssica Alais de Medeiros - Vistos. MARCELO INOCENCIO DA SILVA e JESSICA ALAIS DE MEDEIROS, réus nesta ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, apresentaram manifestação conjunta (fls. 441-450), em cumprimento à decisão de fls. 435-436, juntando certidão de casamento com averbação de divórcio (fls. 451-452) e Carteira de Trabalho e Previdência Social digital (fls. 453-456), postulando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Requereram, ainda, a produção de prova pericial contábil para apuração de alegada abusividade dos juros remuneratórios contratuais e de ilícita capitalização diária de encargos. I. Da Gratuidade de Justiça A decisão de fls. 435-436 intimou os réus, sob pena de indeferimento sem nova intimação, a comprovarem profissão, rendimentos e patrimônio, mediante apresentação de extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas e cartões de crédito de sua titularidade, acompanhados da certidão eletrônica do Registrato/BACEN (www.bcb.gov.br/meubc/registrato); declaração de imposto de renda ou consulta de restituição junto à Receita Federal; e, em caso de desemprego, comprovante de seguro-desemprego, benefício previdenciário ou assistencial, ou declaração de parentes sobre a forma de subsistência. Em cumprimento parcial, os réus apresentaram a Carteira de Trabalho e Previdência Social digital (fls. 453-456) e certidão de casamento com averbação de divórcio (fls. 451-452), deixando de juntar os demais documentos expressamente exigidos em especial a certidão do Registrato, os extratos bancários e a documentação fiscal. O corréu Marcelo Inocencio da Silva, que se declara desempregado, igualmente quedou-se inerte quanto à comprovação de seguro-desemprego, benefício assistencial ou previdenciário, ou qualquer outro elemento que esclareça sua forma de subsistência. Considerando, todavia, que houve cumprimento parcial da determinação e não inércia absoluta , concedo aos réus o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que complementem a documentação, juntando: (a) certidão eletrônica do Registrato/BACEN; (b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas e cartões de crédito de sua titularidade; (c) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso não declarantes, a consulta de restituição gerada no portal da Receita Federal; e (d) no caso específico do corréu Marcelo, comprovante de seguro-desemprego, benefício previdenciário ou assistencial, ou, na ausência de qualquer renda, declaração de parentes sobre sua subsistência. Decorrido o prazo sem o atendimento integral, o pedido de gratuidade será indeferido sem nova intimação, prosseguindo-se com a intimação para recolhimento das custas em atraso. II. Da Prova Pericial Contábil Os réus sustentam a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada 43,41% ao ano em confronto com a taxa média de mercado para operações equivalentes, que apontam em 24,81% ao ano, e imputam à autora a prática de capitalização diária de juros, vedada pelo ordenamento. Para tanto, requerem a produção de prova pericial contábil, manifestando-se contrários ao julgamento antecipado caso a tese não seja acolhida com base nos documentos já carreados. A matéria não é nova para o Superior Tribunal de Justiça. Assentou-se, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a aferição de abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários demanda comparação com as taxas médias do Banco Central do Brasil para a modalidade correspondente, sendo que a mera superação da taxa média, sem desvio significativo e desproporcional, não configura abusividade (REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo 27). Cuida-se, nessa hipótese, de questão que pode ser resolvida com os elementos documentais já constantes dos autos o próprio instrumento contratual e os dados públicos do BCB , sem necessidade de perícia judicial. Todavia, a alegação de capitalização diária de encargos apresenta natureza distinta. A verificação de que a metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira resulta em anatocismo vedado, especialmente em contrato de alienação fiduciária cuja evolução do débito é regida por planilha interna da credora, pode demandar análise técnica que supera os limites do conhecimento ordinário do julgador, justificando o auxílio pericial nos termos do art. 156, caput, do CPC. Ponderando o direito constitucional à prova (art. 5º, LV, CF), o risco concreto de cerceamento de defesa e a relevância que a apuração da periodicidade real da capitalização exerce sobre a configuração ou não da mora original questão que pode determinar o desfecho da própria ação de busca e apreensão , defiro a produção de prova pericial contábil. O objeto da perícia ficará restrito a: (a) verificar a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada no contrato, cotejando-a com a taxa média do Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito correspondente no período da contratação; e (b) apurar a periodicidade de capitalização de juros adotada pela autora no cálculo das prestações e do saldo devedor, identificando eventual capitalização em período inferior ao mensal. Nomeio perito de confiança do juízo, a ser designado pela Secretaria dentre os profissionais cadastrados. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. As despesas com a perícia serão suportadas pelos réus, ficando o pagamento suspenso na hipótese de concessão superveniente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §1º, IV, e §3º, do CPC. III. Da Devolução do Veículo Determino à Secretaria que verifique, nas fls. 437-440 dos autos, se a autora cumpriu a determinação de restituição do veículo ao corréu Marcelo, conforme ordenado na decisão de fls. 435-436 em cumprimento ao acórdão de agravo de instrumento transitado em julgado. Caso constatada a inércia, tornem os autos conclusos imediatamente para fixação de multa coercitiva e adoção das medidas cabíveis nos termos do art. 139, IV, e art. 537 do CPC. IV. Das Provas da Parte Autora Verificar, outrossim, se o Fundo apresentou especificação de provas no prazo assinalado. Constatado o silêncio, registre-se a preclusão da oportunidade probatória não exercida, prosseguindo o feito. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA (OAB 477834/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA (OAB 477834/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.