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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJMG · Vara Única da Comarca de Águas Formosas · Outros
Processo 1000794-32.2026.8.13.0009 distribuido para Vara Única da Comarca de Águas Formosas na data de 02/09/2026.
TJMG · Vara Única da Comarca de Águas Formosas · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000794-32.2026.8.13.0009/MG
AUTOR: SANDRO COELHO SALOMAO
ADVOGADO(A): JULIO BELO DA SILVA NETO (OAB MG120408)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 03/11/2026 12:30:00, a realizar-se no CEJUSC da comarca de Águas Formosas.
A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, pelo link https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.agf2, número da reunião 179 508 5653.
Adverte-se que a sua ausência injustificada nesta audiência de conciliação terá por consequência a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inc I).
Adverte-se ainda que a réplica à contestação deverá ser apresentada no momento da realização da audiência de conciliação designada (arts. 350 e 351 do CPC) e também se manifestar sobre os documentos que porventura sejam juntados.
Comparecendo todos os envolvidos e não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à Instrução e Julgamento, nos exatos termos do artigo 27, caput, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, nos termos do artigo 34, caput, da mesma lei, as eventuais testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova.
Excepcionalmente, não sendo possível a realização imediata da Instrução e Julgamento, será marcada nova data, ficando cientes, desde logo, as partes e as testemunhas presentes (Lei nº 9.099/95, art. 27, parágrafo único). Essa hipótese trata-se de situação atípica, a ser deliberada pelo magistrado a depender da particularidade do caso concreto. Caso ocorra a designação de nova data para audiência, deverá novamente comparecer a parte requerida ao ato, sob a mesma pena de revelia. A resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada na própria audiência, salvo se for designada nova data. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inc VIII).
Ficam as partes também advertidas de que, pretendendo produzir outras provas, devem se manifestar neste sentido, sob pena de preclusão, por ocasião da audiência de conciliação. Neste caso, sob pena de indeferimento das provas especificadas, devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, bem como qual a pertinência com a pretensão posta em juízo, além de, ser for o caso, já apresentar específico rol de testemunhas e o que cada uma provará.