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1000793-95.2026.8.13.0090

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho · Despacho

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000793-95.2026.8.13.0090/MG AUTOR: CARMEM DAS GRACAS AMORIM ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO FERRAZ MEDRADO (OAB MG048104) ADVOGADO(A): ALBERTO BRUNO FERRAZ DE OLIVEIRA MEDRADO (OAB MG120765) ADVOGADO(A): AMARANTE AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDRADO (OAB MG205672) ADVOGADO(A): CAIQUE DONATTO SILVA VIEIRA (OAB MG213172) DESPACHO Vistos etc., Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar ajuizada por CARMEM DAS GRAÇAS AMORIM em face de MARIA DA CRUZ AMORIM, ambos já qualificados nos autos do processo em questão. Sustenta a autora, em síntese, que recebeu a titularidade da fração correspondente à Gleba nº 6 em razão da partilha formalizada nos autos do inventário dos bens deixados por seus genitores (Processo nº 0000721-48.2014.8.13.0090). Alega que, em 03/10/2025, a ré, sua irmã e titular da Gleba nº 5 contígua, passou a esbulhar expressiva área de sua gleba mediante o erguimento de cercamento metálico, construção de galinheiro e canil em alvenaria, além de depósito de materiais e entulhos. Pugna, liminarmente, pela expedição de mandado de reintegração de posse com imposição de obrigação de não fazer e desfazimento das construções sob pena de multa diária, requerendo, ao final, a confirmação da medida, a determinação de demolição das obras, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade. Para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos seguintes documentos: a) Declarações de imposto de renda, referentes aos 3 (três) últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos 3 (três) últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos 3 (três) últimos meses; d) Relatórios do Registrato (relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves Pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, utilizando-se o cadastro junto ao Portal “gov.br”; e) Extratos de todas as contas bancárias que constarem como ativas no relatório CCS, relativas aos três últimos meses. Saliento que exigência não será suprida por declaração de não movimentação das contas, cabendo à parte providenciar a juntada dos extratos de todas as contas, ainda que estejam zerados. Saliento que os extratos que não contenham o nome da instituição bancária devem ser identificados pelo Advogado, a fim de possibilitar a conferência na relação do relatório CCS. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicará no indeferimento do benefício e poderá ensejar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte requerente optar pelo recolhimento das custas e despesas processuais devidas, mediante emissão da respectiva guia no portal do TJMG (https://guiasweb.tjmg.jus.br/). Decorrido o prazo sem a apresentação da documentação solicitada ou sem o recolhimento das custas, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido. Nessa hipótese, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Publique-se. Intime-se Cumpra-se.

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