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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000793-83.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: FABIO CAETANO SOARES RECLAMADO: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d89d5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Petição de #id:6bba1b3 - Indefiro a realização do convênio SIMBA uma vez que a providência pretendida pelo exequente nesta Justiça do Trabalho, no entender deste Juízo, só deve ocorrer em casos extremos quando há necessidade de quebra de sigilo bancário para rastreamento de ativos financeiros de devedores que se utilizam de "empresas de fachada", "caixa dois", integração empresarial ou ainda para reconhecer a existência de grupo econômico onde os devedores, com evidente intenção de blindar seu patrimônio, se utilizam de meios ardilosos para impedir a localização deste. O sistema SIMBA foi desenvolvido pela PGR com o objetivo específico de combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização pelo magistrado com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora deve ser cautelosa inclusive em homenagem ao artigo 5º, inciso XLV, da CF. Neste sentido, recente jurisprudência deste E.TRT: Expedição de Ofícios. Prosseguimento da execução. Sistema SIMBA. A quebra do sigilo fiscal dos executados, por intermédio de pesquisa utilizando o convênio SIMBA, deve ser utilizada como exceção à regra geral e apenas quando houver ao menos indícios de ato ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0059000-23.2005.5.02.0050; Data: 06-09-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) Agravo de Petição. Expedição de ofício. SIMBA. A inadimplência dos devedores revela a crise de efetividade do processo executivo. Isso, contudo, não configura o ilícito mencionado na Lei Complementar nº 105 /2011, de modo que a mera ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a utilização do convênio SIMBA, o qual se apresenta pertinente apenas em situações excepcionais. Recurso do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001278-21.2016.5.02.0602; Data: 28-06-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO) Indefiro a expedição de ofício à CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, uma vez que se trata de órgão de representação de classe produtores rurais brasileiros de pequeno, médio e grande porte), cuja missão em linhas gerais é a união da classe produtora rural, em defesa da economia agrícola entre outras questões afetas à mencionada categoria econômica, o que torna o objetivo da diligência inócuo, uma vez que o órgão não possui atribuição para prestar a existência de imóveis cadastrados em nome de seus associados. Indefiro a suspensão da CNH e passaporte dos executados uma vez que a adoção de medidas coercitivas constitucionalmente reconhecidas na ADI 5941 pelo STF são atípicas e devem ser aplicadas desde observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, sendo aplicada de modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). Ademais, o pedido de bloqueio da CNH dos executados implica restrições no direito de livre locomoção, motivo pelo qual há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas. O reclamante não comprovou que os executados estão realizando viagens internacionais, de modo a justificar a suspensão de passaportes. Tal prova é imprescindível para demonstrar ao Juízo que o padrão de vida e negócios realizados pelo(s) executado(s) se contrapõem a uma situação de penúria financeira. Ressalta-se, por fim, que a mera alegação de que todas as providências adotadas até o momento foram infrutíferas em face dos executados não se mostra suficiente para o deferimento das medidas. A jurisprudência é vasta sobre a matéria, seja no C. TST, seja neste E. TRT: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT.1. Não se divisa ofensa aos arts. 1°, III, e 5°, XXXV e XXXVI, da CF à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, em face da decisão regional que manteve a sentença que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito do executado. 2. Com feito, pela sistemática do CPC, nos moldes elencados pelo inciso IV do art. 139, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ou seja, incumbe ao juiz " de terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". 3. Entretanto, não obstante a lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, por certo que essas medidas deverão observar o ordenamento jurídico como um todo, mormente no que se refere ao respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo julgador. 4. Por conseguinte, na esteira da diretiva do art. 8° do CPC (" ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência "), não se olvidando, ainda, a natureza alimentar do crédito - não satisfeito, apesar das numerosas tentativas -, repele-se a aplicação das medidas coercitivas requeridas, sobretudo porque desproporcionais e não razoáveis, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-139000-66.2003.5.18.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020). SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA EXCEPCIONAL. A suspensão da CNH do executado é medida executiva atípica trazida pelo Novo Código Civil de 2015, a fim de compelir o devedor ao pagamento do débito. Embora possa parecer que o art. 139 do CPC tenha possibilitado ao Juízo tomar qualquer medida para que o devedor seja compelido à quitação do débito, não se pode perder de vista o que dispõe o artigo 8º do mesmo código: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". A medida pretendida pelo agravante esbarra nos direitos constitucionais básicos do ser humano, violando sua dignidade (art. 1º, III da CF) e o direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV da CF), bem como afronta os princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de petição do reclamante não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0308600-89.1998.5.02.0271; Data: 29-03-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO) Por outro lado, defiro a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, por meio do convênio SERASAJUD. Incluam-se as executadas no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do Ato CGJT nº 1, de 21 de janeiro de 2022. Defiro a expedição de ofícios ao INCRA, solicitando informações sobre a existência de propriedade rural em nome dos executados abaixo, independente do pagamento de custas (parte autora beneficiária da gratuidade), assinalando prazo de 30 dias para cumprimento. DROGARIAS DROGAVERDE LTDA, CNPJ: 43.565.894/0001-70; ALVARO GOMES JUNIOR, CPF: 231.569.458-20; REGINA MARIA ROSA GOMES, CPF: 021.402.818-61; WHITE HOUSE PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 07.987.152/0001-79 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada eletronicamente (governanca.fundiaria.spo@incra.gov.br), mediante carta registrada ou outros meios, comprovando o envio no presente feito. Defiro a expedição de ofício Banco Central do Brasil para requisição de informações acerca da existência de consórcios em nome dos executados supramencionados. Defere-se a penhora de créditos atuais e futuros decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista até a garantia da execução no valor de R$ 193.381,93, atualizado até 08/05/2025, em relação aos executados supramencionados. Providencie a parte interessada o encaminhamento da cópia deste despacho com força de ofício à Secretaria de Fazenda, através do SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET), para que informe se há créditos do programa nota fiscal paulista para os réus supramencionados Com ênfase às boas práticas de responsabilidade social e sustentabilidade preconizadas pelo TRT2, atribui-se ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para todos os efeitos legais e jurídicos. A consulta da autenticidade desse documento poderá ser realizada pelos destinatários na página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Número do documento regularmente impresso no rodapé página. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada eletronicamente, mediante carta registrada ou outros meios, ao INCRA, BANCO CENTRAL E NOTA FISCAL PAULISTA. A resposta do ofício deverá ser direcionada à 64ª Vara do Trabalho de São Paulo por e-mail (vtsp64@trt2.jus.br) ou por malote digital, informando o número do processo, permitido ainda o protocolo no PJE. Aguarde-se a comprovação do envio do ofício pela parte autora por 30 dias. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CAETANO SOARES
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