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1000793-66.2026.5.02.0021

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000793-66.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: LETHICIA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: Z.P LOJA EXCELENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0256fbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETHICIA NASCIMENTO DOS SANTOS contra Z.P LOJA EXCELENTES LTDA, para afastar a dispensa motivada, reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho e condenar a ré a pagar à autora as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário de 16 dias;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12);13º salário proporcional de 2026 (6/12);FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas e multa rescisória de 40% sobre o total do FGTS;multa do art. 467 da CLT de 50% sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional;indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para movimentação do FGTS e seguro-desemprego. Deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59, bem como o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Custas pela ré, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETHICIA NASCIMENTO DOS SANTOS

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