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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Lagoa Santa · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000793-52.2025.8.13.0148/MG AUTOR: ARTHUR CESAR RODRIGUES REIS ADVOGADO(A): KEMERSON ATTER E SILVA (OAB MG220877) ADVOGADO(A): BRUNO QUITES LOPES (OAB MG124504) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora INTIMADA para comparecimento obrigatório a Audiência conciliação designada nos autos (14/12/2026 17:02:00) , sob pena de extinção e condenação nas custas processuais. Ficando permitida a partição na modalidade híbrida mediante o acesso ao Link da reunião disponibilizado nos autos. Ficando advertida que em caso de impossibilidade técnica deverá comparecer ao Juizado Especial no dia e horário da audiência. Por oportuno, fica a parte autora, advertida que a audiência designada possui caráter obrigatório, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, não sendo dispensada pelo simples pedido de desinteresse na autocomposição. Assim, a fim de preservar a regularidade do ato e evitar a interrupção do fluxo procedimental da audiência, eventual requerimento incidental formulado pelas partes será apreciado e deliberado pelo Juízo no próprio ato, ressalvadas as hipóteses que demandem análise posterior.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Lagoa Santa · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000793-52.2025.8.13.0148/MG AUTOR: ARTHUR CESAR RODRIGUES REIS ADVOGADO(A): KEMERSON ATTER E SILVA (OAB MG220877) ADVOGADO(A): BRUNO QUITES LOPES (OAB MG124504) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora INTIMADA para comparecimento obrigatório a Audiência conciliação designada nos autos (14/12/2026 17:02:00) , sob pena de extinção e condenação nas custas processuais. Ficando permitida a partição na modalidade híbrida mediante o acesso ao Link da reunião disponibilizado nos autos. Ficando advertida que em caso de impossibilidade técnica deverá comparecer ao Juizado Especial no dia e horário da audiência. Por oportuno, fica a parte autora, advertida que a audiência designada possui caráter obrigatório, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, não sendo dispensada pelo simples pedido de desinteresse na autocomposição. Assim, a fim de preservar a regularidade do ato e evitar a interrupção do fluxo procedimental da audiência, eventual requerimento incidental formulado pelas partes será apreciado e deliberado pelo Juízo no próprio ato, ressalvadas as hipóteses que demandem análise posterior.
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