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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000793-46.2025.5.02.0718 AUTOR: EDVANIA RAMOS BEZERRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6c0d99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Maria Cecilia de Souza DESPACHO #id:a1a8569 - Revejo parcialmente o disposto na sentença de liquidação #id:158915d quanto à liberação das verbas de FGTS depositadas na conta vinculada, posto que a sentença de mérito transitada em julgada dispôs sobre o tema: "O pagamento do FGTS deverá ser feito na conta vinculada da reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90),conforme se apurar em liquidação de sentença, sem expedição de alvará judicial para saque em virtude do pedido de demissão." (grifei) Isso posto, nada mais pendente, arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA RAMOS BEZERRA
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000793-46.2025.5.02.0718 AUTOR: EDVANIA RAMOS BEZERRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6c0d99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Maria Cecilia de Souza DESPACHO #id:a1a8569 - Revejo parcialmente o disposto na sentença de liquidação #id:158915d quanto à liberação das verbas de FGTS depositadas na conta vinculada, posto que a sentença de mérito transitada em julgada dispôs sobre o tema: "O pagamento do FGTS deverá ser feito na conta vinculada da reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90),conforme se apurar em liquidação de sentença, sem expedição de alvará judicial para saque em virtude do pedido de demissão." (grifei) Isso posto, nada mais pendente, arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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