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1000793-05.2025.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000793-05.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Andre Enedino Gois da Silva - Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos demonstrativos de pagamento encartados aos autos (fls. 13/25, 26/38, 39/51 e 52/64) e da declaração de hipossuficiência juntada (fl. 9). Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas ações que visam o recálculo de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou a repetição de indébito, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, compreendendo as parcelas vencidas e uma anuidade das vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC). Ademais, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, admite-se que tal valor seja estimado, uma vez que a apuração do quantum debeatur exato depende, muitas vezes, de elementos em poder da Administração ou de cálculos aritméticos complexos a serem realizados em fase de execução. Não demonstrado erro grosseiro ou intuito de burlar a competência do Juízo, mantém-se o valor atribuído pela parte autora. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Fazenda Pública, verifica-se que esta se confunde com o mérito da controvérsia e será com ele conjuntamente apreciada. Quanto à alegada prescrição, deve-se asseverar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o fundo de direito não é atingido pela prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que, a cada pagamento, o direito se renova. Contudo, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 240, § 1º, do CPC). A controvérsia central consiste em determinar se há incidência de imposto de renda sobre a ajuda de custo alimentação e o auxílio-transporte pagos aos policiais militares do Estado de São Paulo e, em caso positivo, se tal cobrança é legítima. A natureza jurídica da ajuda de custo alimentação é inequivocamente indenizatória, destinando-se exclusivamente a ressarcir despesas com alimentação decorrentes da atividade laboral específica. Esse benefício não representa acréscimo patrimonial, mas sim compensação pelo gasto específico do servidor em razão do serviço. A Lei Complementar Estadual nº 660/91 e a Lei Complementar nº 1.226/13 estabelecem expressamente que a ajuda de custo alimentação não se incorpora aos vencimentos e sobre ela não incide qualquer vantagem pecuniária. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais. Como a ajuda de custo alimentação possui natureza indenizatória e não representa acréscimo patrimonial, não se subsume ao conceito de renda ou provento previsto no CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incide imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO-TRANSPORTE. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes. 4. O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp nº 1.177.624/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª T., DJe de 23/4/2010). Contudo, a análise técnica dos holerites apresentados (fls. 13/25, 26/38, 39/51 e 52/64) demonstra inequivocamente que tal verba não integra a base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte. A aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda sobre a base tributável, consideradas as deduções legais, comprova matematicamente que a ajuda de custo alimentação está efetivamente excluída da tributação, conforme corroborado pelas informações técnicas prestadas pela Diretoria de Finanças da Polícia Militar (fls. 91/96). De igual modo, a parte requerente não comprovou o recebimento de valores sob a rubrica de auxílio-transporte, tampouco a ocorrência de retenção fiscal a esse título. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que haja efetivamente retenção de IR sobre o valor do auxílio alimentação ou eventual auxílio-transporte, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Resta configurada a ausência de direito à repetição postulada, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE. P.I.C. - ADV: ELAINE CAMAROSANI (OAB 195001/SP)

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