Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000793-04.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MARIA BEZERRA DARCE - PE28884-A, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A, MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - PE17374-A e ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF25297-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF LUCIANA MARIA BEZERRA DARCE - (OAB: PE28884-A) JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - (OAB: DF21616-A) MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - (OAB: PE17374-A) ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - (OAB: DF25297-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465022370) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000793-04.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000793-04.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MARIA BEZERRA DARCE - PE28884-A, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A, MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - PE17374-A e ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF25297-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000793-04.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDSEP/DF de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi julgado extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir, ao fundamento de que a Administração já vem observando administrativamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 da repercussão geral, inexistindo demonstração de recusa injustificada ou de efetivo descumprimento da orientação jurisprudencial, razão pela qual reputou desnecessária a prestação jurisdicional. A verba de sucumbência foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o sindicato sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque: a) está presente o interesse de agir, uma vez que a União não comprovou a correta implementação administrativa da paridade; b) há demonstração da falibilidade da parametrização do sistema SIAPE, inclusive mediante acordo firmado pela própria União em ação coletiva proposta pelo SINDAP/RN, no qual reconheceu a necessidade de revisão de pensões para implantação da paridade; c) foram juntados aos autos cálculos produzidos em execuções individuais que evidenciam diferenças remuneratórias devidas mesmo após a edição da Súmula nº 82 da AGU e do julgamento do Tema 396 do STF; d) eventual verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005 constitui matéria a ser examinada na fase de liquidação, não afastando a possibilidade de condenação genérica em ação coletiva; e) ainda que se verifique a apuração de saldo zero, tal fato não afeta a higidez da pretensão, de modo a comprovar a presença do interesse de agir. Requer o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a União suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato, ao argumento de que a demanda versa sobre direitos individuais heterogêneos, cuja análise exige exame das situações concretas de cada substituído. No mérito, defende a ausência de interesse de agir, afirmando que a Administração já aplica administrativamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à paridade remuneratória, inexistindo recusa ou resistência ao reconhecimento do direito daqueles que comprovem o preenchimento dos requisitos legais É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000793-04.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao seu exame. A controvérsia dos autos consiste em verificar se está presente o interesse de agir do sindicato autor para ajuizar ação coletiva visando ao reconhecimento do direito de seus substituídos à revisão das aposentadorias e pensões, com observância da paridade remuneratória prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ou se a alegada implementação administrativa desse entendimento pela União afasta a necessidade da tutela jurisdicional. Da preliminar Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União. É pacífico o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos filiados, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. A circunstância de a liquidação do julgado demandar verificação individual do preenchimento dos requisitos legais por cada substituído não descaracteriza a natureza coletiva da pretensão nem afasta a legitimidade da entidade sindical. Do interesse de agir A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender ausente o interesse processual, ao fundamento de que a Administração Pública já estaria observando administrativamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 396 da repercussão geral. Todavia, tal conclusão não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Embora a União sustente que a Administração passou a reconhecer administrativamente o direito à paridade remuneratória, o sindicato demonstrou que persistem divergências na implementação desse entendimento, juntando elementos que evidenciam a existência de diferenças remuneratórias ainda não corrigidas, bem como acordo firmado pela própria União em demanda coletiva envolvendo situação idêntica, no qual reconheceu a necessidade de revisão de benefícios previdenciários para implantação da paridade. A existência de orientação administrativa favorável não afasta, por si só, o interesse de agir quando subsiste controvérsia acerca da efetiva implementação do direito reconhecido. A tutela jurisdicional mostra-se útil e necessária justamente para assegurar tratamento uniforme aos substituídos e definir os critérios jurídicos aplicáveis à revisão pretendida. Também não procede o fundamento de que seria indispensável individualizar previamente todos os beneficiários. A eventual necessidade de verificar, na fase de liquidação, quais substituídos efetivamente preenchem os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não impede o reconhecimento, em ação coletiva, do direito material discutido. Trata-se de providência própria da liquidação individual do julgado, que não descaracteriza a homogeneidade dos direitos defendidos nem afasta a utilidade da tutela coletiva. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal, ao apreciar controvérsia similar, firmou entendimento de que a individualização dos beneficiários constitui matéria afeta à fase de liquidação, não impedindo o reconhecimento genérico do direito em ação coletiva, razão pela qual deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS, DE RELAÇÃO NOMINAL DOS REPRESENTADOS E DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. RE 573.232-SC. LISTA JUNTADA POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PARIDADE DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES DECORRENTE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41 E 47. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 603.580/RJ. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa da associação autora. Compulsando os autos, verifica-se que acompanhou a exordial CD-ROM contendo lista com os servidores que seriam representados na presente ação (fl. 53 - rolagem única), de modo que os limites subjetivos de eficácia da decisão ficam adstritos a esses servidores. 2. Pela Emenda Constitucional n. 20/98, ao art. 40 da Constituição Federal de 1988 foi incluído o parágrafo oitavo, o qual assegurou aos aposentados e pensionistas o direito à paridade, segundo o qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data sempre que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. 3. Com a EC n. 41/2003, o § 8º do art. 40 da CF/88 teve sua redação alterada e o direito à paridade anteriormente concedido pela EC n. 20/98 foi extinto. Assegurou-se, contudo, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. 4. Diante também das alterações promovidas no § 7º do art. 40 da CF/88, por meio da EC n. 41/2003, houve a extinção da integralidade, segundo a qual a pensão por morte seria concedida em valor igual ao dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. 5. Conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da EC n. 41/2003, as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que atendidos os requisitos nela estabelecidos. O caput do art. 3º, por sua vez, dispõe que a previsão fora para assegurar a concessão a qualquer tempo de pensão aos seus dependentes que, até a data de publicação da referida Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do referido benefício, com base nos critérios da legislação então vigente. 6. A despeito das alterações realizadas pela EC n. 41/2003, precipuamente no que se refere à exclusão da paridade no reajuste dos benefícios, outra regra de transição foi estabelecida por meio do art. 3º da EC n. 47/2005. 7. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.580/RJ, definiu, em repercussão geral, que: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). 8. O direito à revisão pretendida pela associação autora para fins de implantação da paridade no reajuste dos benefícios conferidos aos aposentados e pensionistas de servidor falecido, cujo ingresso no serviço público tenha se dado até 16 de dezembro de 1998, já fora assegurado pela EC 47/2005, na hipótese de preenchimento das condições previstas no art. 3º da referida norma constitucional, devendo-lhe ser assegurada a aplicação concreta de tais disposições aos beneficiários de servidor sindicalizado que se subsumam, na fase de liquidação de sentença, aos aludidos pressupostos constitucionais. Fica ainda assegurado o direito à percepção dos efeitos financeiros retroativos a partir da data em que preenchidos os critérios para fazer jus à paridade até a data de sua implantação, observada, no entanto, a prescrição quinquenal. Precedente. 9. A limitação espacial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, não se aplica às causas coletivas propostas na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União, quando o jurisdicionado aqui não seja domiciliado. 10. Correta a sentença no que diz respeito à prescrição, que filiou-se ao entendimento amplamente esposado por esta Corte no sentido de que, no caso de prestação de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, na hipótese de procedência do pedido. (AC 2006.33.00.016329-2/BA, Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJF1 p.177 de 31/08/2009). 11. Em relação à correção monetária, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 12. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados na fase recursal em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no CPC, sobre o valor atualizado da condenação. 13. Apelação da ANASPS provida para alterar o índice de correção monetária, nos termos da fundamentação. Apelação do INSS não provida. (AC 0092612-83.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PARIDADE DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES DECORRENTE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41 E 47. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA N. 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 603.580/RJ. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A controvérsia central reside na nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, haja vista após a apresentação de contestação, na qual o réu veiculou em sua defesa fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ter sido proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora alega, então, que foi impedida de replicar os argumentos desfavoráveis à sua pretensão veiculados em sede de contestação. 2. Por meio da EC nº 41/2003, a redação do § 8º do art. 40 da CF/88 foi alterada e o direito à paridade anteriormente concedido pela EC nº 20/98 foi extinto, assegurando, contudo, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.580/RJ, definiu, em repercussão geral, que: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). 4. Constata-se que, caso a pensão por morte auferida pelo pensionista decorra de aposentadoria concedida nos termos das condições fixadas pelo art. 3º da EC nº 47/2005, aplicar-se-ia o disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, em razão de expressa disposição legal contida no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005, caracterizando-se nitidamente exceção permissiva para aplicação da paridade. Logo, se a aposentadoria tiver ocorrido nas circunstâncias delineadas no art. 3º da EC nº. 47/2005, a pensão deixada após a EC nº 41/2003 pelo aposentado observará a paridade com a remuneração dos servidores em atividade. 5. Considerando que, ao teor da EC 47/2005, o direito à paridade no reajuste dos benefícios, caso preenchidas as condições do art. 3º da referida emenda, está assegurado aos sindicalizados cujo ingresso no serviço público tenha se dado até 16 de dezembro de 1998 é devida a revisão dos benefícios para fins de incidência da referida norma. 6. A aplicação concreta de tais disposições aos beneficiários de servidor sindicalizado que se subsumam, na fase de liquidação de sentença, aos aludidos pressupostos constitucionais. 7. Para fins de restabelecimento das gratificações pretendidas, será necessária, na fase de liquidação, a comprovação concreta por cada servidor aposentado ou pensionista deste da subsunção específica de cada beneficiário às regras do art. 3º Emenda Constitucional 47/2005, a fim de que sejam reimplantadas as gratificações cessadas em razão de não aplicação da paridade àqueles a cujo direito faziam jus à época da cessação. 8. Apelação do Sindicado dos Servidores Públicos Federais no DF provida para acolher a preliminar, anular a sentença recorrida e, por se encontrar em condições de imediato julgamento, julgar procedente o pedido inicial. (AC 1004006-18.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) A hipótese dos presentes autos guarda identidade com os precedentes citados, impondo-se a adoção da mesma solução jurídica. Afastada a extinção sem resolução do mérito, verifica-se que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia é exclusivamente de direito, estando o processo devidamente instruído. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 396 da repercussão geral, os servidores aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 fazem jus à paridade remuneratória plena, devendo seus proventos acompanharem todas as revisões concedidas aos servidores em atividade pertencentes ao mesmo cargo. No caso, o sindicato busca justamente assegurar a observância dessa orientação em favor de seus substituídos. A eventual necessidade de apuração individual acerca do preenchimento dos requisitos constitucionais ou da existência de diferenças remuneratórias constitui matéria própria da fase de liquidação, não impedindo a procedência do pedido coletivo. Desse modo, deve ser reconhecido o direito dos substituídos à revisão das aposentadorias e pensões, assegurando-lhes a observância da paridade remuneratória prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, observados, na fase de liquidação e execução, os requisitos individuais de cada beneficiário e a prescrição quinquenal. Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito dos substituídos do sindicato autor à revisão das aposentadorias e pensões, com observância da paridade remuneratória assegurada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, observados os requisitos individuais de cada beneficiário na fase de liquidação de sentença e a prescrição quinquenal. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000793-04.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. TEMA 396 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ENTENDIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EFETIVA OBSERVÂNCIA DA PARIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APURAÇÃO INDIVIDUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a Administração Pública já estaria observando administrativamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 da repercussão geral. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União, porquanto os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional, independentemente de autorização expressa dos filiados, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 3. A existência de orientação administrativa favorável ao reconhecimento da paridade remuneratória não afasta, por si só, o interesse de agir, quando subsiste controvérsia acerca da efetiva implementação do direito, demonstrada por elementos concretos que evidenciam a persistência de diferenças remuneratórias e a necessidade de uniformização dos critérios de aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A necessidade de verificar, na fase de liquidação, quais substituídos efetivamente preenchem os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não descaracteriza a homogeneidade dos direitos discutidos nem impede o reconhecimento genérico do direito em ação coletiva. 5. Afastada a extinção sem resolução do mérito, impõe-se o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, por encontrar-se o processo em condições de imediato julgamento. 6. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 da repercussão geral, os aposentados e pensionistas enquadrados na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 fazem jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade, devendo ser assegurada a revisão dos respectivos benefícios. 7. A aferição do preenchimento dos requisitos constitucionais e da existência de diferenças remuneratórias devidas a cada substituído constitui matéria própria da fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial .Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma