Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000793-03.2025.5.02.0312 AUTOR: ADILSON FLORENTINO DA SILVA RÉU: SILVA RADAR EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ce6e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Penhora opostos por SILVA RADAR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP (Id 4b5a54d) em face de ADILSON FLORENTINO DA SILVA, nos autos do cumprimento definitivo de sentença em curso perante esta 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, em razão de bloqueios judiciais realizados via sistema SISBAJUD que totalizaram o montante de R$ 14.936,45 (Id 200b3e2). A executada sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aduzindo que a quantia constrita é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. Alegou ainda que a constrição atinge o capital de giro da sociedade empresária e compromete o pagamento da folha de salários e demais encargos operacionais (Id 4b5a54d). Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta aos embargos (Id 93e8d75), sustentando que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica de modo automático às pessoas jurídicas. Ressaltou que a embargante não produziu nenhuma prova documental da alegada indispensabilidade dos valores para a manutenção da atividade econômica, pugnando pela total improcedência do incidente e pela manutenção da penhora (Id 93e8d75). Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias estabelecido no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, contado a partir da formalização da ciência da indisponibilidade de ativos financeiros. A garantia do juízo encontra-se delineada de forma parcial em razão da própria apreensão dos valores controvertidos, autorizando a apreciação do mérito da insurgência estritamente nos limites da quantia constrita de R$ 14.936,45 (Id 200b3e2). Cumpre afastar a alegação da embargante de que a impenhorabilidade de ativos abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos configuraria matéria de ordem pública passível de arguição a qualquer tempo ou cognoscível de ofício sem submissão aos ônus processuais (Id 4b5a54d). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo vinculante, de que a impenhorabilidade de valores em conta bancária com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não ostenta natureza de ordem pública, exigindo alegação tempestiva e comprovação pela parte executada nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. — Paradigma: REsp 2061973/PR Assim, conheço dos embargos à penhora para apreciação de mérito nos termos da fundamentação a seguir. A embargante pugna pela liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD sob a assertiva de que toda quantia inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos estaria automaticamente protegida pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alegando ainda que o saldo representaria capital de giro destinado ao pagamento de salários e tributos (Id 4b5a54d). A pretensão não comporta acolhimento. A norma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil tem como escopo a tutela da subsistência e a salvaguarda do mínimo existencial da pessoa física e de seu núcleo familiar. Essa proteção não se estende de modo automático às pessoas jurídicas, titulares de patrimônio autônomo voltado à atividade produtiva e aos riscos inerentes à exploração da atividade econômica. A extensão dessa proteção legal à pessoa jurídica ocorre somente em situações excepcionais, quando comprovado de forma inequívoca que o montante constrito é absolutamente essencial para a sobrevivência da sociedade empresária ou para o adimplemento inadiável de salários dos demais empregados. No presente caso concreto, a executada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, à luz do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante limitou-se a tecer alegações genéricas de comprometimento do capital de giro e de inviabilização das atividades empresariais, sem juntar aos autos um único extrato bancário, balancete contábil, livro caixa, folha de pagamento ou demonstrativo financeiro contemporâneo à data da constrição (Id 4b5a54d). Ademais, não prospera a invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a embargante não indicou nenhum outro meio idôneo, concreto e eficaz para garantir a satisfação da execução definitiva, que alcança o montante homologado de R$ 164.163,87 (Id bd42d86). A penhora de dinheiro em conta bancária ostenta preferência legal na ordem de gradação (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil) e a retenção parcial de R$ 14.936,45 não pode ser afastada em detrimento do crédito trabalhista de natureza estritamente alimentar, razão pela qual se impõe a improcedência dos embargos. Ante o exposto, nos autos do cumprimento de sentença nº 1000793-03.2025.5.02.0312, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Penhora opostos por SILVA RADAR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP em face de ADILSON FLORENTINO DA SILVA, mantendo integral e hígida a constrição judicial no valor de R$ 14.936,45 (quatorze mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) depositada na conta judicial nº 2100116548870 vinculada a este Juízo. Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final da execução. Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se com nova rodada de pesquisa e bloqueio de valores da reclamada. Intimem-se as partes. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA RADAR EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000793-03.2025.5.02.0312 AUTOR: ADILSON FLORENTINO DA SILVA RÉU: SILVA RADAR EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ce6e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Penhora opostos por SILVA RADAR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP (Id 4b5a54d) em face de ADILSON FLORENTINO DA SILVA, nos autos do cumprimento definitivo de sentença em curso perante esta 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, em razão de bloqueios judiciais realizados via sistema SISBAJUD que totalizaram o montante de R$ 14.936,45 (Id 200b3e2). A executada sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aduzindo que a quantia constrita é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. Alegou ainda que a constrição atinge o capital de giro da sociedade empresária e compromete o pagamento da folha de salários e demais encargos operacionais (Id 4b5a54d). Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta aos embargos (Id 93e8d75), sustentando que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica de modo automático às pessoas jurídicas. Ressaltou que a embargante não produziu nenhuma prova documental da alegada indispensabilidade dos valores para a manutenção da atividade econômica, pugnando pela total improcedência do incidente e pela manutenção da penhora (Id 93e8d75). Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias estabelecido no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, contado a partir da formalização da ciência da indisponibilidade de ativos financeiros. A garantia do juízo encontra-se delineada de forma parcial em razão da própria apreensão dos valores controvertidos, autorizando a apreciação do mérito da insurgência estritamente nos limites da quantia constrita de R$ 14.936,45 (Id 200b3e2). Cumpre afastar a alegação da embargante de que a impenhorabilidade de ativos abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos configuraria matéria de ordem pública passível de arguição a qualquer tempo ou cognoscível de ofício sem submissão aos ônus processuais (Id 4b5a54d). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo vinculante, de que a impenhorabilidade de valores em conta bancária com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não ostenta natureza de ordem pública, exigindo alegação tempestiva e comprovação pela parte executada nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. — Paradigma: REsp 2061973/PR Assim, conheço dos embargos à penhora para apreciação de mérito nos termos da fundamentação a seguir. A embargante pugna pela liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD sob a assertiva de que toda quantia inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos estaria automaticamente protegida pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alegando ainda que o saldo representaria capital de giro destinado ao pagamento de salários e tributos (Id 4b5a54d). A pretensão não comporta acolhimento. A norma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil tem como escopo a tutela da subsistência e a salvaguarda do mínimo existencial da pessoa física e de seu núcleo familiar. Essa proteção não se estende de modo automático às pessoas jurídicas, titulares de patrimônio autônomo voltado à atividade produtiva e aos riscos inerentes à exploração da atividade econômica. A extensão dessa proteção legal à pessoa jurídica ocorre somente em situações excepcionais, quando comprovado de forma inequívoca que o montante constrito é absolutamente essencial para a sobrevivência da sociedade empresária ou para o adimplemento inadiável de salários dos demais empregados. No presente caso concreto, a executada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, à luz do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante limitou-se a tecer alegações genéricas de comprometimento do capital de giro e de inviabilização das atividades empresariais, sem juntar aos autos um único extrato bancário, balancete contábil, livro caixa, folha de pagamento ou demonstrativo financeiro contemporâneo à data da constrição (Id 4b5a54d). Ademais, não prospera a invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a embargante não indicou nenhum outro meio idôneo, concreto e eficaz para garantir a satisfação da execução definitiva, que alcança o montante homologado de R$ 164.163,87 (Id bd42d86). A penhora de dinheiro em conta bancária ostenta preferência legal na ordem de gradação (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil) e a retenção parcial de R$ 14.936,45 não pode ser afastada em detrimento do crédito trabalhista de natureza estritamente alimentar, razão pela qual se impõe a improcedência dos embargos. Ante o exposto, nos autos do cumprimento de sentença nº 1000793-03.2025.5.02.0312, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Penhora opostos por SILVA RADAR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP em face de ADILSON FLORENTINO DA SILVA, mantendo integral e hígida a constrição judicial no valor de R$ 14.936,45 (quatorze mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) depositada na conta judicial nº 2100116548870 vinculada a este Juízo. Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final da execução. Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se com nova rodada de pesquisa e bloqueio de valores da reclamada. Intimem-se as partes. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON FLORENTINO DA SILVA