Publicações do processo

1000792-92.2023.5.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000792-92.2023.5.02.0019 RECLAMANTE: ROSILDA PACHECO RIBEIRO RECLAMADO: CHURRASCARIA BOI PRETO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f5adf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos A parte executada Jurandir Ongaratto (CPF 715.865.988-72) apresentou embargos à penhora por meio da petição ID 53cbdd2. O embargante questiona a manutenção da constrição integral sobre o imóvel de matrícula 26.532 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. Argumenta que o valor da execução, fixado em RS 37.453,07 conforme planilha ID 85577, é significativamente inferior ao valor do bem, o que configuraria excesso de penhora. Requer a suspensão de atos expropriatórios, a reavaliação do bem e a retirada do sigilo de documentos de pesquisas patrimoniais para viabilizar o exercício do contraditório. O direito ao acesso aos autos é assegurado aos advogados devidamente constituídos para o pleno exercício da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No entanto, as informações obtidas por meio dos convênios INFOJUD e e-Financeira (IDs 29913 a 29944) possuem natureza sigilosa por força de lei, devendo sua visibilidade ser restrita às partes e seus procuradores. A manutenção do sigilo para consulta externa não impede a análise técnica pelos patronos habilitados, harmonizando a proteção de dados fiscais com o direito de defesa. Quanto à alegação de excesso de penhora, o artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a constrição deve recair sobre bens bastantes para o pagamento do débito e acessórios. Contudo, a verificação da desproporcionalidade entre o valor da dívida e o patrimônio constrito depende de parâmetro objetivo de avaliação. O mandado de penhora ID 9b4ab44 já determinou a avaliação oficial do imóvel pelo Oficial de Justiça. Assim, a análise do excesso de execução é prematura antes da fixação do valor de mercado do bem, conforme preceitua o artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão de atos expropriatórios é medida que se impõe para evitar prejuízos de difícil reparação enquanto pendente a análise dos embargos. A efetividade da execução deve coexistir com o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Dessa forma, embora a penhora deva ser mantida para garantia do juízo, a designação de leilão deve aguardar o julgamento da insurgência e a conclusão da avaliação do imóvel. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de retirada de sigilo para garantir o acesso aos patronos, indefiro por ora o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e defiro a suspensão de atos de alienação do bem. Libere-se o acesso dos advogados habilitados da parte executada Jurandir Ongaratto (CPF 715.865.988-72) aos documentos acautelados sob sigilo, mantendo-se a restrição de visualização para terceiros.Intime-se a parte exequente Rosilda Pacheco Ribeiro para, querendo, manifestar-se sobre os embargos à penhora (ID 53cbdd2), no prazo de 5 dias, conforme o artigo 884, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Aguarde-se o cumprimento integral do mandado de penhora e avaliação (ID 9b4ab44) e a respectiva juntada do auto pelo Oficial de Justiça.Suspendam-se eventuais atos de designação de leilão ou alienação do imóvel de matrícula 26.532 até nova determinação deste Juízo.Após a juntada da avaliação e da manifestação da exequente, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos. Intimem-se . SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR ONGARATTO - JUSTINA INES ONGARATTO - RENATO ONGARATTO

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000792-92.2023.5.02.0019 RECLAMANTE: ROSILDA PACHECO RIBEIRO RECLAMADO: CHURRASCARIA BOI PRETO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f5adf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos A parte executada Jurandir Ongaratto (CPF 715.865.988-72) apresentou embargos à penhora por meio da petição ID 53cbdd2. O embargante questiona a manutenção da constrição integral sobre o imóvel de matrícula 26.532 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. Argumenta que o valor da execução, fixado em RS 37.453,07 conforme planilha ID 85577, é significativamente inferior ao valor do bem, o que configuraria excesso de penhora. Requer a suspensão de atos expropriatórios, a reavaliação do bem e a retirada do sigilo de documentos de pesquisas patrimoniais para viabilizar o exercício do contraditório. O direito ao acesso aos autos é assegurado aos advogados devidamente constituídos para o pleno exercício da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No entanto, as informações obtidas por meio dos convênios INFOJUD e e-Financeira (IDs 29913 a 29944) possuem natureza sigilosa por força de lei, devendo sua visibilidade ser restrita às partes e seus procuradores. A manutenção do sigilo para consulta externa não impede a análise técnica pelos patronos habilitados, harmonizando a proteção de dados fiscais com o direito de defesa. Quanto à alegação de excesso de penhora, o artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a constrição deve recair sobre bens bastantes para o pagamento do débito e acessórios. Contudo, a verificação da desproporcionalidade entre o valor da dívida e o patrimônio constrito depende de parâmetro objetivo de avaliação. O mandado de penhora ID 9b4ab44 já determinou a avaliação oficial do imóvel pelo Oficial de Justiça. Assim, a análise do excesso de execução é prematura antes da fixação do valor de mercado do bem, conforme preceitua o artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão de atos expropriatórios é medida que se impõe para evitar prejuízos de difícil reparação enquanto pendente a análise dos embargos. A efetividade da execução deve coexistir com o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Dessa forma, embora a penhora deva ser mantida para garantia do juízo, a designação de leilão deve aguardar o julgamento da insurgência e a conclusão da avaliação do imóvel. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de retirada de sigilo para garantir o acesso aos patronos, indefiro por ora o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e defiro a suspensão de atos de alienação do bem. Libere-se o acesso dos advogados habilitados da parte executada Jurandir Ongaratto (CPF 715.865.988-72) aos documentos acautelados sob sigilo, mantendo-se a restrição de visualização para terceiros.Intime-se a parte exequente Rosilda Pacheco Ribeiro para, querendo, manifestar-se sobre os embargos à penhora (ID 53cbdd2), no prazo de 5 dias, conforme o artigo 884, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Aguarde-se o cumprimento integral do mandado de penhora e avaliação (ID 9b4ab44) e a respectiva juntada do auto pelo Oficial de Justiça.Suspendam-se eventuais atos de designação de leilão ou alienação do imóvel de matrícula 26.532 até nova determinação deste Juízo.Após a juntada da avaliação e da manifestação da exequente, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos. Intimem-se . SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA PACHECO RIBEIRO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.