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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 1000792-84.2022.5.02.0421 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: VALERIA MATIAS DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cb79aa4) proferido nos autos do processo 1000792-84.2022.5.02.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000792-84.2022.5.02.0421 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AGENTES BIOLÓGICOS. FORNECIMENTO PARCIAL DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO RECONHECIDA APENAS EM PARTE DO CONTRATO. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. CONVENÇÕES NºS 155 E 187 DA OIT. 1. A proteção à saúde e à segurança do trabalhador constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição da República, encontrando respaldo também na Meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU e nas Convenções nºs 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho. 2. À luz dessa compreensão, esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 3. O Tribunal Regional registrou que a reclamante realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por alunos, professores, funcionários e visitantes de estabelecimento de ensino com expressivo fluxo de pessoas, além da respectiva coleta de lixo. Tal contexto fático enquadra-se na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 5. Ainda, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional, a parte reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 6. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 7. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. 8. Por fim, em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 9. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 10. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 11. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000792-84.2022.5.02.0421, em que é AGRAVANTE SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI e são AGRAVADOS VALERIA MATIAS DA SILVA e MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA e é RECORRENTE MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA, são RECORRIDOS VALERIA MATIAS DA SILVA e SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Os reclamados interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu somente o recurso de revista interposto pelo Município reclamado. A primeira reclamada interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso de revista. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional de insalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que a natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504- 67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR- 1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245- 34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento em relação ao tema “adicional de insalubridade”. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “O perito diligenciou no local de trabalho da autora - Escola Alba de Melo Bonilha - com acompanhamento da reclamante e representante do primeiro reclamado. Após avaliar as condições dos locais e das tarefas desenvolvidas, o expert concluiu: "AGENTES BIOLÓGICOS-Anexo nº 14: Enquanto laborou para a reclamada, a reclamante realizava a limpeza e higienização das áreas comuns da ré, tais como salas, corredores e banheiros, locais onde fazia também a coleta de lixo. Vale ressaltar que a reclamada é uma escola e os sanitários eram utilizados por todos os professores, alunos, funcionários e visitantes, ou seja, se trata de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Não é demais trazer a baila que a escola periciada conta com 517 alunos e 60 funcionários. Nos termos da NR 15, anexo 14, insalubridade de grau máximo está descrito que: Trabalho ou operações, em contato permanente com: -pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). A súmula De nº 448 do TST diz: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1com nova redação do item II)-Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Vale ressaltar que a reclamada anexou nos autos as fichas de entrega e recebimento de luvas de borracha a autora de 18/08/2018 a 17/11/2021, equipamentos estes neutralizadores dos agentes biológicos insalubres presentes em seu labor, sendo assim, c aracterizando insalubridade por análise de tal agente do início do pacto laboral a 17/08 /2018 e de 18/02/2022 ao fim do pacto laboral. Observação: 23 de março de 2020 foi a data em que todas as escolas e universidades entraram em lockdown, ou seja, enquanto a escola permaneceu fechada a autora não mais laborou realizando a limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas e nem coletando lixo de referido local." (ID. e501815) E, relativamente à impugnação acerca das atividades da reclamante e quanto ao fornecimento de EPI's, assim esclareceu o Sr. Perito: "Contudo, razão não assiste as rés, sendo necessário reiterar que enquanto laborou para a reclamada, a reclamante realizava a limpeza e higienização das áreas comuns da ré, tais como salas, corredores e banheiros, locais onde fazia também a coleta de lixo. Vale ressaltar que a reclamada é uma escola e os sanitários eram utilizados por todos os professores, alunos, funcionários e visitantes, ou seja, se trata de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Não é demais trazer a baila que a escola periciada conta com 517 alunos e 60 funcionários. [...] Vale ressaltar que a reclamada anexou nos autos as fichas de entrega e recebimento de luvas de borracha a autora de 18/08/2018 a 17/11/2021, equipamentos estes neutralizadores dos agentes biológicos insalubres presentes em seu labor, sendo assim, caracterizando insalubridade por análise de tal agente do início do pacto laboral a 17/08 /2018 e de 18/2/2022 ao fim do pacto laboral." (ID. 9e3b627) (destaquei). Assim, verifica-se que o Sr. Perito considerou que os EPI's fornecidos pela reclamada (luvas de borracha) foram capazes de neutralizar os agentes biológicos insalubres, durante o período em que comprovado o seu fornecimento. Ademais, assinala-se que as fichas de entrega de EPI's estão assinadas pela autora (ID. fa7dc11), por meio do qual declara comprometer-se a utilizá-los em conformidade com as normas vigentes, ciente da obrigatoriedade dos mesmos, certo que a recorrida não impugnou a validade de tal documento. Deste modo, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o certo é que a conclusão alcançada em prova técnica somente pode ser elidida quando reunidos elementos capazes de infirmá-la plenamente, o que não se aplica à situação apresentada. Pelo exposto, merece reforma a r. sentença para, em consonância com as conclusões periciais, excluir da condenação o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que a reclamada efetivamente comprovou o fornecimento de EPI's nos autos, a saber: de 18/08/2018 a 17/11/2021 (ID. fa7dc11)”. A controvérsia cinge-se ao enquadramento da atividade desempenhada pela reclamante na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST e à eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora para neutralização dos agentes biológicos. A questão deve ser examinada à luz do direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado pelo art. 7º, XXII, da Constituição da República, bem como dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente de trabalho equilibrado, previstos nos arts. 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal. A proteção da saúde e da segurança no trabalho também encontra fundamento no plano internacional. A Meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas estabelece o compromisso dos Estados de "proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores", reafirmando a importância da prevenção dos riscos ocupacionais para a concretização do trabalho decente. Na mesma direção, a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, impõe a adoção de medidas voltadas à prevenção dos acidentes e dos danos à saúde relacionados ao trabalho, exigindo dos empregadores a implementação de mecanismos destinados à eliminação ou redução dos riscos existentes no ambiente laboral. Por sua vez, a Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho, que integra o conjunto de instrumentos fundamentais da OIT voltados à promoção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis, reforça o dever de aperfeiçoamento contínuo das políticas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, orientando a atuação estatal e empresarial na proteção da integridade física e psíquica dos trabalhadores. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 555 da Tabela de Repercussão Geral (ARE nº 664.335), destacou que a eliminação ou redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui objetivo prioritário do sistema constitucional de proteção ao trabalhador, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da preservação da saúde. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a reclamante exercia atividades de limpeza e higienização das áreas comuns da escola, incluindo salas, corredores e instalações sanitárias, realizando também a coleta dos resíduos produzidos nesses locais. Constou expressamente do acórdão recorrido que os sanitários eram utilizados por alunos, professores, funcionários e visitantes, em estabelecimento que contava com aproximadamente 517 alunos e 60 empregados. Com base nessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a Corte Regional concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e com o item II da Súmula nº 448 do TST. O item II da Súmula nº 448 do TST não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do estabelecimento em que se localizam as instalações sanitárias. O critério adotado pelo verbete refere-se à utilização coletiva dos sanitários e à significativa circulação de pessoas, circunstâncias que potencializam a exposição do trabalhador a agentes biológicos nocivos. Por essa razão, a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a higienização de instalações sanitárias existentes em estabelecimentos de ensino frequentados diariamente por expressivo número de alunos, professores, empregados e visitantes enquadra-se na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO ESCOLAR. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, com amparo no óbice da Súmula 126/TST. 2. O tema ora em análise " Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade " foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 33), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao Autor, que higienizava e coletava o lixo de banheiros de grande circulação (1.377 alunos). 4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, conforme o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), instituída pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido foi editada a Súmula 448, II, do TST. Julgados. 5. Logo, considerando o acervo fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de revisão por esta instância extraordinária (Súmula 126/TST), o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 448, II, do TST). 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0010220-07.2024.5.15.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. TEMA Nº 33 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Debate-se acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo decorrente de limpeza e higienização de banheiros de escola. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que a autora executou atividades de limpeza e higienização de sanitários, além da respectiva coleta de lixo. Registrou-se que o "ambiente laboral possuiria 5 banheiros distintos, tendo a reclamante sido inicialmente responsável pela limpeza do banheiro feminino das crianças até dezembro/2021, sendo certo que houve registro de que a escola receberia cerca de 330 alunos por dia" (pág. 427). Consignou-se, ainda, que, "a partir de reorganização das tarefas, após dezembro/2021, a obreira teria passado a realizar a limpeza do banheiro feminino das professoras e do banheiro dos funcionários da limpeza e cozinha, os quais estariam associados a cerca de 26 e 8 funcionários, totalizando cerca de 34 funcionários que poderiam utilizar as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante a partir de janeiro/2022" (pág. 428). 3. Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. Considerando que se trata de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores, terceirizados, pais, etc), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes desta Corte. 5. O colendo Tribunal Regional, ao condenar ré ao "pagamento do adicional de insalubridade (grau máximo) sobre o período imprescrito (excluído o período de vigência da CCT que prevê critério específico para a caracterização do ambiente insalubre - Id d0d3ef3), em valor equivalente a 40% (quarenta por cento), apurado sobre a evolução do salário mínimo, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e depósitos de FGTS" (pág. 432), proferiu decisão em consonância com o item II da Súmula/TST nº 448. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-0000827-43.2024.5.10.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2026). (...) 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 33 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que a Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. Todavia, considerando que a matéria será analisada pelo Pleno do TST no Tema 33 de IRR, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000865-03.2024.5.02.0707, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2026). RECURSO DE REVISTA. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 04/12/2014 Publicação: 12/02/2015) 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. À luz dessa compreensão, esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Precedentes. 6. No caso dos autos, a parte reclamante, no desempenho das atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros nas dependências de escola pública, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Portanto, o acórdão do Tribunal Regional está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (RR-1000744-35.2017.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2026). Na hipótese dos autos, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia a utilização dos sanitários por elevado contingente de pessoas, circunstância suficiente para caracterizar a natureza coletiva e a grande circulação exigidas pela jurisprudência desta Corte. Também não prospera a alegação de que a efetiva existência e utilização de equipamentos de proteção individual afastaria integralmente o direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada comprovou o fornecimento de luvas de borracha apenas em parte do contrato de trabalho, mediante fichas de entrega assinadas pela reclamante. Mais do que isso, a Corte de origem registrou que o próprio perito judicial reconheceu a eficácia desses equipamentos para neutralizar os agentes biológicos durante o período em que comprovado o respectivo fornecimento. Em razão dessa conclusão técnica, o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre 18/8/2018 e 17/11/2021, mantendo a condenação apenas nos interregnos em que não houve comprovação da entrega dos equipamentos considerados aptos à neutralização do agente insalubre. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, o acórdão recorrido observou integralmente a prova pericial produzida nos autos e reconheceu os efeitos neutralizantes dos equipamentos de proteção individual nos períodos em que houve demonstração de seu fornecimento. Desse modo, a condenação remanescente ficou restrita aos períodos em que não restou comprovada a adoção de medida eficaz para neutralização da exposição da trabalhadora aos agentes biológicos identificados no ambiente de trabalho. Nessas circunstâncias, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com o item II da Súmula nº 448 do TST e com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, não havendo falar em reforma do julgado. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “Da análise dos autos, depreende-se que a reclamante prestou serviços à segunda ré (Município de Santana do Parnaíba), por força da relação jurídica estabelecida entre esta e a primeira ré (Soluções Serviços Terceirizados Eireli), questão sequer discutida no apelo. E, no aspecto, adoto os termos da Súmula nº 331, V, do C. TST, bem assim da decisão que declarou constitucional o artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, mas que não excluiu, definitivamente, a responsabilidade subsidiária do ente público, não perdendo de vista, ainda, a recente tese de repercussão geral ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", RE 760931, destaquei). Aliás, o art. 58, inciso III, da Lei 8.666/93, é claro ao outorgar ao Poder Público o poder de fiscalização: ............................................................................................................................. Não cumprindo com esse poder-dever, resta caracterizada a culpa "in vigilando", o que atrai a incidência do entendimento sumulado, que possui como fundamentos dispositivos legais, bem assim a responsabilidade de que tratam os artigos 186, 927 (§ 2º), e 932 (inciso III), do Código Civil, plenamente aplicáveis, em razão do permissivo contido no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, sem qualquer ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal. No tocante à controvérsia acerca do ônus da prova da conduta culposa, para fins da responsabilização subsidiária da administração pública, constata-se a existência de divergência de entendimento no âmbito do E. STF, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão, no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Não obstante, no âmbito da SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. E, na hipótese que se apresenta, não há prova da efetiva fiscalização das atividades perpetradas pela prestadora de serviços, no que diz respeito à observância das obrigações trabalhistas. Consigne-se que a juntada aleatória de documentos, sem a clara indicação das providências que foram adotadas para resguardar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da contratada, não se presta a tal fim. Cumpre, ainda, esclarecer, que a responsabilidade subsidiária não decorre, como acima se disse, de existência de contrato de trabalho entre o autor e o recorrente, mas sim, porque o tomador beneficiou-se dos serviços prestados pelo empregado. Daí, a condenação subsidiária do corréu no pagamento das verbas elencadas na r. decisão guerreada”. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Confira-se: “E, na hipótese que se apresenta, não há prova da efetiva fiscalização das atividades perpetradas pela prestadora de serviços, no que diz respeito à observância das obrigações trabalhistas. Consigne-se que a juntada aleatória de documentos, sem a clara indicação das providências que foram adotadas para resguardar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da contratada, não se presta a tal fim”. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. Não obstante, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional, a reclamada foi incontroversamente condenada ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral, nos seguintes termos: Se é verdade que a Administração Pública não pode fiscalizar tudo, a lei indica alguns temas nos quais ela é obrigada a fiscalizar. E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária, é responsabilidade principal - art. 37, § 6º, para dizer que eu não citei a Constituição -, mas especialmente o art. 927 do Código Civil. Não é obrigação de outrem, a não ser do próprio poder público. Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no item 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal. (...) Se um trabalhador nosso aqui, do Supremo, terceirizado, sofre um dano derivado do descumprimento de uma norma atinente à segurança do trabalho nas dependências do Supremo, diz a lei, não é responsabilidade subsidiária do poder público, é responsabilidade do poder público, do tomador do serviço. Então, a primeira ressalva que eu faria em relação a esta regra geral, como mencionou o Ministro Barroso, é que se excepcione este aspecto expressamente previsto no preceito a que fiz alusão". (grifos nossos) Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade se insere no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional em questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo STF, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Santana de Parnaíba quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à parcela relativa ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe; II – conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de Santana de Parnaíba, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à administração pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à parcela relativa ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062217564088300000185967048. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062217564088300000185967048?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 1000792-84.2022.5.02.0421 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: VALERIA MATIAS DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cb79aa4) proferido nos autos do processo 1000792-84.2022.5.02.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000792-84.2022.5.02.0421 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AGENTES BIOLÓGICOS. FORNECIMENTO PARCIAL DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO RECONHECIDA APENAS EM PARTE DO CONTRATO. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. CONVENÇÕES NºS 155 E 187 DA OIT. 1. A proteção à saúde e à segurança do trabalhador constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição da República, encontrando respaldo também na Meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU e nas Convenções nºs 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho. 2. À luz dessa compreensão, esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 3. O Tribunal Regional registrou que a reclamante realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por alunos, professores, funcionários e visitantes de estabelecimento de ensino com expressivo fluxo de pessoas, além da respectiva coleta de lixo. Tal contexto fático enquadra-se na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 5. Ainda, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional, a parte reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 6. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 7. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. 8. Por fim, em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 9. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 10. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 11. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000792-84.2022.5.02.0421, em que é AGRAVANTE SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI e são AGRAVADOS VALERIA MATIAS DA SILVA e MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA e é RECORRENTE MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA, são RECORRIDOS VALERIA MATIAS DA SILVA e SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Os reclamados interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu somente o recurso de revista interposto pelo Município reclamado. A primeira reclamada interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso de revista. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional de insalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que a natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504- 67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR- 1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245- 34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento em relação ao tema “adicional de insalubridade”. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “O perito diligenciou no local de trabalho da autora - Escola Alba de Melo Bonilha - com acompanhamento da reclamante e representante do primeiro reclamado. Após avaliar as condições dos locais e das tarefas desenvolvidas, o expert concluiu: "AGENTES BIOLÓGICOS-Anexo nº 14: Enquanto laborou para a reclamada, a reclamante realizava a limpeza e higienização das áreas comuns da ré, tais como salas, corredores e banheiros, locais onde fazia também a coleta de lixo. Vale ressaltar que a reclamada é uma escola e os sanitários eram utilizados por todos os professores, alunos, funcionários e visitantes, ou seja, se trata de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Não é demais trazer a baila que a escola periciada conta com 517 alunos e 60 funcionários. Nos termos da NR 15, anexo 14, insalubridade de grau máximo está descrito que: Trabalho ou operações, em contato permanente com: -pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). A súmula De nº 448 do TST diz: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1com nova redação do item II)-Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Vale ressaltar que a reclamada anexou nos autos as fichas de entrega e recebimento de luvas de borracha a autora de 18/08/2018 a 17/11/2021, equipamentos estes neutralizadores dos agentes biológicos insalubres presentes em seu labor, sendo assim, c aracterizando insalubridade por análise de tal agente do início do pacto laboral a 17/08 /2018 e de 18/02/2022 ao fim do pacto laboral. Observação: 23 de março de 2020 foi a data em que todas as escolas e universidades entraram em lockdown, ou seja, enquanto a escola permaneceu fechada a autora não mais laborou realizando a limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas e nem coletando lixo de referido local." (ID. e501815) E, relativamente à impugnação acerca das atividades da reclamante e quanto ao fornecimento de EPI's, assim esclareceu o Sr. Perito: "Contudo, razão não assiste as rés, sendo necessário reiterar que enquanto laborou para a reclamada, a reclamante realizava a limpeza e higienização das áreas comuns da ré, tais como salas, corredores e banheiros, locais onde fazia também a coleta de lixo. Vale ressaltar que a reclamada é uma escola e os sanitários eram utilizados por todos os professores, alunos, funcionários e visitantes, ou seja, se trata de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Não é demais trazer a baila que a escola periciada conta com 517 alunos e 60 funcionários. [...] Vale ressaltar que a reclamada anexou nos autos as fichas de entrega e recebimento de luvas de borracha a autora de 18/08/2018 a 17/11/2021, equipamentos estes neutralizadores dos agentes biológicos insalubres presentes em seu labor, sendo assim, caracterizando insalubridade por análise de tal agente do início do pacto laboral a 17/08 /2018 e de 18/2/2022 ao fim do pacto laboral." (ID. 9e3b627) (destaquei). Assim, verifica-se que o Sr. Perito considerou que os EPI's fornecidos pela reclamada (luvas de borracha) foram capazes de neutralizar os agentes biológicos insalubres, durante o período em que comprovado o seu fornecimento. Ademais, assinala-se que as fichas de entrega de EPI's estão assinadas pela autora (ID. fa7dc11), por meio do qual declara comprometer-se a utilizá-los em conformidade com as normas vigentes, ciente da obrigatoriedade dos mesmos, certo que a recorrida não impugnou a validade de tal documento. Deste modo, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o certo é que a conclusão alcançada em prova técnica somente pode ser elidida quando reunidos elementos capazes de infirmá-la plenamente, o que não se aplica à situação apresentada. Pelo exposto, merece reforma a r. sentença para, em consonância com as conclusões periciais, excluir da condenação o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que a reclamada efetivamente comprovou o fornecimento de EPI's nos autos, a saber: de 18/08/2018 a 17/11/2021 (ID. fa7dc11)”. A controvérsia cinge-se ao enquadramento da atividade desempenhada pela reclamante na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST e à eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora para neutralização dos agentes biológicos. A questão deve ser examinada à luz do direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado pelo art. 7º, XXII, da Constituição da República, bem como dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente de trabalho equilibrado, previstos nos arts. 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal. A proteção da saúde e da segurança no trabalho também encontra fundamento no plano internacional. A Meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas estabelece o compromisso dos Estados de "proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores", reafirmando a importância da prevenção dos riscos ocupacionais para a concretização do trabalho decente. Na mesma direção, a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, impõe a adoção de medidas voltadas à prevenção dos acidentes e dos danos à saúde relacionados ao trabalho, exigindo dos empregadores a implementação de mecanismos destinados à eliminação ou redução dos riscos existentes no ambiente laboral. Por sua vez, a Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho, que integra o conjunto de instrumentos fundamentais da OIT voltados à promoção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis, reforça o dever de aperfeiçoamento contínuo das políticas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, orientando a atuação estatal e empresarial na proteção da integridade física e psíquica dos trabalhadores. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 555 da Tabela de Repercussão Geral (ARE nº 664.335), destacou que a eliminação ou redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui objetivo prioritário do sistema constitucional de proteção ao trabalhador, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da preservação da saúde. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a reclamante exercia atividades de limpeza e higienização das áreas comuns da escola, incluindo salas, corredores e instalações sanitárias, realizando também a coleta dos resíduos produzidos nesses locais. Constou expressamente do acórdão recorrido que os sanitários eram utilizados por alunos, professores, funcionários e visitantes, em estabelecimento que contava com aproximadamente 517 alunos e 60 empregados. Com base nessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a Corte Regional concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e com o item II da Súmula nº 448 do TST. O item II da Súmula nº 448 do TST não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do estabelecimento em que se localizam as instalações sanitárias. O critério adotado pelo verbete refere-se à utilização coletiva dos sanitários e à significativa circulação de pessoas, circunstâncias que potencializam a exposição do trabalhador a agentes biológicos nocivos. Por essa razão, a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a higienização de instalações sanitárias existentes em estabelecimentos de ensino frequentados diariamente por expressivo número de alunos, professores, empregados e visitantes enquadra-se na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO ESCOLAR. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, com amparo no óbice da Súmula 126/TST. 2. O tema ora em análise " Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade " foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 33), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao Autor, que higienizava e coletava o lixo de banheiros de grande circulação (1.377 alunos). 4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, conforme o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), instituída pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido foi editada a Súmula 448, II, do TST. Julgados. 5. Logo, considerando o acervo fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de revisão por esta instância extraordinária (Súmula 126/TST), o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 448, II, do TST). 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0010220-07.2024.5.15.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. TEMA Nº 33 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Debate-se acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo decorrente de limpeza e higienização de banheiros de escola. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que a autora executou atividades de limpeza e higienização de sanitários, além da respectiva coleta de lixo. Registrou-se que o "ambiente laboral possuiria 5 banheiros distintos, tendo a reclamante sido inicialmente responsável pela limpeza do banheiro feminino das crianças até dezembro/2021, sendo certo que houve registro de que a escola receberia cerca de 330 alunos por dia" (pág. 427). Consignou-se, ainda, que, "a partir de reorganização das tarefas, após dezembro/2021, a obreira teria passado a realizar a limpeza do banheiro feminino das professoras e do banheiro dos funcionários da limpeza e cozinha, os quais estariam associados a cerca de 26 e 8 funcionários, totalizando cerca de 34 funcionários que poderiam utilizar as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante a partir de janeiro/2022" (pág. 428). 3. Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. Considerando que se trata de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores, terceirizados, pais, etc), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes desta Corte. 5. O colendo Tribunal Regional, ao condenar ré ao "pagamento do adicional de insalubridade (grau máximo) sobre o período imprescrito (excluído o período de vigência da CCT que prevê critério específico para a caracterização do ambiente insalubre - Id d0d3ef3), em valor equivalente a 40% (quarenta por cento), apurado sobre a evolução do salário mínimo, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e depósitos de FGTS" (pág. 432), proferiu decisão em consonância com o item II da Súmula/TST nº 448. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-0000827-43.2024.5.10.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2026). (...) 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 33 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que a Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. Todavia, considerando que a matéria será analisada pelo Pleno do TST no Tema 33 de IRR, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000865-03.2024.5.02.0707, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2026). RECURSO DE REVISTA. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 04/12/2014 Publicação: 12/02/2015) 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. À luz dessa compreensão, esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Precedentes. 6. No caso dos autos, a parte reclamante, no desempenho das atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros nas dependências de escola pública, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Portanto, o acórdão do Tribunal Regional está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (RR-1000744-35.2017.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2026). Na hipótese dos autos, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia a utilização dos sanitários por elevado contingente de pessoas, circunstância suficiente para caracterizar a natureza coletiva e a grande circulação exigidas pela jurisprudência desta Corte. Também não prospera a alegação de que a efetiva existência e utilização de equipamentos de proteção individual afastaria integralmente o direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada comprovou o fornecimento de luvas de borracha apenas em parte do contrato de trabalho, mediante fichas de entrega assinadas pela reclamante. Mais do que isso, a Corte de origem registrou que o próprio perito judicial reconheceu a eficácia desses equipamentos para neutralizar os agentes biológicos durante o período em que comprovado o respectivo fornecimento. Em razão dessa conclusão técnica, o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre 18/8/2018 e 17/11/2021, mantendo a condenação apenas nos interregnos em que não houve comprovação da entrega dos equipamentos considerados aptos à neutralização do agente insalubre. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, o acórdão recorrido observou integralmente a prova pericial produzida nos autos e reconheceu os efeitos neutralizantes dos equipamentos de proteção individual nos períodos em que houve demonstração de seu fornecimento. Desse modo, a condenação remanescente ficou restrita aos períodos em que não restou comprovada a adoção de medida eficaz para neutralização da exposição da trabalhadora aos agentes biológicos identificados no ambiente de trabalho. Nessas circunstâncias, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com o item II da Súmula nº 448 do TST e com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, não havendo falar em reforma do julgado. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “Da análise dos autos, depreende-se que a reclamante prestou serviços à segunda ré (Município de Santana do Parnaíba), por força da relação jurídica estabelecida entre esta e a primeira ré (Soluções Serviços Terceirizados Eireli), questão sequer discutida no apelo. E, no aspecto, adoto os termos da Súmula nº 331, V, do C. TST, bem assim da decisão que declarou constitucional o artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, mas que não excluiu, definitivamente, a responsabilidade subsidiária do ente público, não perdendo de vista, ainda, a recente tese de repercussão geral ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", RE 760931, destaquei). Aliás, o art. 58, inciso III, da Lei 8.666/93, é claro ao outorgar ao Poder Público o poder de fiscalização: ............................................................................................................................. Não cumprindo com esse poder-dever, resta caracterizada a culpa "in vigilando", o que atrai a incidência do entendimento sumulado, que possui como fundamentos dispositivos legais, bem assim a responsabilidade de que tratam os artigos 186, 927 (§ 2º), e 932 (inciso III), do Código Civil, plenamente aplicáveis, em razão do permissivo contido no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, sem qualquer ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal. No tocante à controvérsia acerca do ônus da prova da conduta culposa, para fins da responsabilização subsidiária da administração pública, constata-se a existência de divergência de entendimento no âmbito do E. STF, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão, no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Não obstante, no âmbito da SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. E, na hipótese que se apresenta, não há prova da efetiva fiscalização das atividades perpetradas pela prestadora de serviços, no que diz respeito à observância das obrigações trabalhistas. Consigne-se que a juntada aleatória de documentos, sem a clara indicação das providências que foram adotadas para resguardar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da contratada, não se presta a tal fim. Cumpre, ainda, esclarecer, que a responsabilidade subsidiária não decorre, como acima se disse, de existência de contrato de trabalho entre o autor e o recorrente, mas sim, porque o tomador beneficiou-se dos serviços prestados pelo empregado. Daí, a condenação subsidiária do corréu no pagamento das verbas elencadas na r. decisão guerreada”. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Confira-se: “E, na hipótese que se apresenta, não há prova da efetiva fiscalização das atividades perpetradas pela prestadora de serviços, no que diz respeito à observância das obrigações trabalhistas. Consigne-se que a juntada aleatória de documentos, sem a clara indicação das providências que foram adotadas para resguardar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da contratada, não se presta a tal fim”. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. Não obstante, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional, a reclamada foi incontroversamente condenada ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral, nos seguintes termos: Se é verdade que a Administração Pública não pode fiscalizar tudo, a lei indica alguns temas nos quais ela é obrigada a fiscalizar. E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária, é responsabilidade principal - art. 37, § 6º, para dizer que eu não citei a Constituição -, mas especialmente o art. 927 do Código Civil. Não é obrigação de outrem, a não ser do próprio poder público. Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no item 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal. (...) Se um trabalhador nosso aqui, do Supremo, terceirizado, sofre um dano derivado do descumprimento de uma norma atinente à segurança do trabalho nas dependências do Supremo, diz a lei, não é responsabilidade subsidiária do poder público, é responsabilidade do poder público, do tomador do serviço. Então, a primeira ressalva que eu faria em relação a esta regra geral, como mencionou o Ministro Barroso, é que se excepcione este aspecto expressamente previsto no preceito a que fiz alusão". (grifos nossos) Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade se insere no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional em questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo STF, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Santana de Parnaíba quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à parcela relativa ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe; II – conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de Santana de Parnaíba, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à administração pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à parcela relativa ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062217564088300000185967048. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062217564088300000185967048?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA MATIAS DA SILVA
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