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TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000792-75.2026.5.02.0023 CONSIGNANTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE CONSIGNADO: GERALDO JOSE SABINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1d7869 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANNE CAROLINE SPRINGER CAIXETA Vistos Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE em face do espólio de GERALDO JOSÉ SABINO. Alega que o "de cujus" deixou três filhos: GABRIELLE BOM SABINO, FERNANDA DE PAULA CAMPOS e BERNARDO BOM SABINO, este menor. FERNANDA DE PAULA CAMPOS habilitou-se nos autos, aduzindo que é filha unilateral do "de cujus" e que requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte. Comprova a condição de filha com a certidão de nascimento (id fe4eb3a). A viúva do trabalhador falecido, GISELE BOM SABINO, habilitou-se nos autos,, também como representante do menor BERNARDO BOM SABINO (id 56559c9). Afirma que ingressou com ação de inventário negativo no Juízo Cível em razão do falecimento do trabalhador e atua na qualidade de inventariante, pugnando pela suspensão do processo até o deslinde final do inventário. Na audiência do dia 31 de agosto de 2026, foi determinada a inclusão no polo passivo do menor BERNARDO BOM SABINO, representado por sua genitora (id 303b47b). As partes também informaram que o "de cujus" possui um filho maior, chamado JONATAS TEODORO SABINO, atualmente em local incerto e não sabido. Também afirmaram que GABRIELLE BOM SABINO tem residência em Sorocaba. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação. Aduziu que, a despeito da ausência de certidão de dependentes habilitados perante o INSS nos autos, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, são o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, nos termos do que dispõe o artigo 16, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. Pugnou pela juntada de documento que comprove a filiação do menor Bernardo e o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Suspensão do processo Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida serão pagos, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Desse modo, a definição da existência ou inexistência de patrimônio no inventário negativo não constitui questão prejudicial necessária ao julgamento desta ação de consignação em pagamento, inexistindo fundamento para a suspensão do processo. INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão. Regularização do polo passivo Por solicitação verbal, a Secretaria da Vara providenciou a juntada do quadro de resumo previdenciário do "de cujus" (id b0f3297). Nele, constam como dependentes habilitados a viúva GISELE BOM SABINO, o menor BERNARDO BOM SABINO e FERNANDA DE PAULA CAMPOS SABINO. Dessa forma, com respaldo no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e artigo 16, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, os mesmos devem figurar no polo passivo como consignados. Providencie a Secretaria da Vara. Deverá a consignada GISELE BOM SABINO juntar aos autos a certidão de nascimento de seu filho Bernardo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido pelo Ministério Público do Trabalho. No mais, aguarde-se a audiência designada. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000792-75.2026.5.02.0023 CONSIGNANTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE CONSIGNADO: GERALDO JOSE SABINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1d7869 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANNE CAROLINE SPRINGER CAIXETA Vistos Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE em face do espólio de GERALDO JOSÉ SABINO. Alega que o "de cujus" deixou três filhos: GABRIELLE BOM SABINO, FERNANDA DE PAULA CAMPOS e BERNARDO BOM SABINO, este menor. FERNANDA DE PAULA CAMPOS habilitou-se nos autos, aduzindo que é filha unilateral do "de cujus" e que requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte. Comprova a condição de filha com a certidão de nascimento (id fe4eb3a). A viúva do trabalhador falecido, GISELE BOM SABINO, habilitou-se nos autos,, também como representante do menor BERNARDO BOM SABINO (id 56559c9). Afirma que ingressou com ação de inventário negativo no Juízo Cível em razão do falecimento do trabalhador e atua na qualidade de inventariante, pugnando pela suspensão do processo até o deslinde final do inventário. Na audiência do dia 31 de agosto de 2026, foi determinada a inclusão no polo passivo do menor BERNARDO BOM SABINO, representado por sua genitora (id 303b47b). As partes também informaram que o "de cujus" possui um filho maior, chamado JONATAS TEODORO SABINO, atualmente em local incerto e não sabido. Também afirmaram que GABRIELLE BOM SABINO tem residência em Sorocaba. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação. Aduziu que, a despeito da ausência de certidão de dependentes habilitados perante o INSS nos autos, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, são o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, nos termos do que dispõe o artigo 16, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. Pugnou pela juntada de documento que comprove a filiação do menor Bernardo e o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Suspensão do processo Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida serão pagos, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Desse modo, a definição da existência ou inexistência de patrimônio no inventário negativo não constitui questão prejudicial necessária ao julgamento desta ação de consignação em pagamento, inexistindo fundamento para a suspensão do processo. INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão. Regularização do polo passivo Por solicitação verbal, a Secretaria da Vara providenciou a juntada do quadro de resumo previdenciário do "de cujus" (id b0f3297). Nele, constam como dependentes habilitados a viúva GISELE BOM SABINO, o menor BERNARDO BOM SABINO e FERNANDA DE PAULA CAMPOS SABINO. Dessa forma, com respaldo no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e artigo 16, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, os mesmos devem figurar no polo passivo como consignados. Providencie a Secretaria da Vara. Deverá a consignada GISELE BOM SABINO juntar aos autos a certidão de nascimento de seu filho Bernardo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido pelo Ministério Público do Trabalho. No mais, aguarde-se a audiência designada. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOSE SABINO - B.B.S.
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