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1000792-57.2026.5.02.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000792-57.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: FLAVIO SILVA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PAULO ALESSANDRO DA MATTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0aa9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que FLAVIO SILVA VIEIRA DOS SANTOS propõe em face de GUGA ESPORTES EIRELI e PAULO ALESSANDRO DA MATTA, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada GUGA ESPORTES EIRELI no período de 05/05/2025 a 23/11/2025, na função de Professor de Musculação, mediante salário-hora de R$ 14,11, reconhecida a dispensa sem justa causa; II) Condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, nos limites da fundamentação: a) saldo de salário de 23 dias de novembro/2025; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias e sua devida projeção; c) 13º salário proporcional de 7/12; d) férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; III) Condenar a primeira reclamada a efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observados os parâmetros e obrigações de fazer estabelecidos na fundamentação; IV) Determinar à primeira reclamada que proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 05/05/2025, função de Professor de Musculação, salário-hora de R$ 14,11 e data de saída em 23/12/2025, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos e sob as cominações estabelecidas na fundamentação; V) Julgar improcedentes os pedidos formulados em face do segundo reclamado PAULO ALESSANDRO DA MATTA. Improcedem os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem à reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Honorários sucumbenciais, devidos pela primeira reclamada, ao E. Advogado do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALESSANDRO DA MATTA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000792-57.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: FLAVIO SILVA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PAULO ALESSANDRO DA MATTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0aa9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que FLAVIO SILVA VIEIRA DOS SANTOS propõe em face de GUGA ESPORTES EIRELI e PAULO ALESSANDRO DA MATTA, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada GUGA ESPORTES EIRELI no período de 05/05/2025 a 23/11/2025, na função de Professor de Musculação, mediante salário-hora de R$ 14,11, reconhecida a dispensa sem justa causa; II) Condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, nos limites da fundamentação: a) saldo de salário de 23 dias de novembro/2025; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias e sua devida projeção; c) 13º salário proporcional de 7/12; d) férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; III) Condenar a primeira reclamada a efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observados os parâmetros e obrigações de fazer estabelecidos na fundamentação; IV) Determinar à primeira reclamada que proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 05/05/2025, função de Professor de Musculação, salário-hora de R$ 14,11 e data de saída em 23/12/2025, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos e sob as cominações estabelecidas na fundamentação; V) Julgar improcedentes os pedidos formulados em face do segundo reclamado PAULO ALESSANDRO DA MATTA. Improcedem os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem à reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Honorários sucumbenciais, devidos pela primeira reclamada, ao E. Advogado do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SILVA VIEIRA DOS SANTOS

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