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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000792-52.2018.8.11.0024 REQUERENTE: PAULO REZENDE CARDOSO REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. –, proposta por PAULO REZENDE CARDOSO em desfavor de BANCO ITAÚCARD S.A., em que se discute a existência de relação jurídica apta a justificar o débito de R$ 3.314,43 (três mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), vinculado ao cartão de crédito n. 4032.XXXX.XXXX.4157, a regularidade da inscrição restritiva decorrente da dívida e o consequente dever de reparação por danos morais, e, requereu, em síntese, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira à reparação do dano moral – ID 14896455. A parte autora afirmou jamais ter solicitado, contratado, recebido ou utilizado o referido cartão de crédito; ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por obrigação que desconhecia; incompatibilidade entre seus dados pessoais e aqueles utilizados na operação. A parte requerida apresentou contestação – ID 89797380 –, sustentou a regularidade da contratação e utilização do cartão; invocou, entre outros elementos, faturas emitidas em nome do autor, histórico de compras, registros sistêmicos e pagamentos realizados no curso da relação; que o contrato estaria identificado sob n. 17120-001873522330000, com data de contratação em 03/09/2012; e que a inscrição restritiva discutida estaria definitivamente baixada desde 10/03/2017. A sentença de procedência – ID 200812334 – foi posteriormente anulada pela Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para adequado saneamento e instrução, com observância da disciplina consumerista e do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ – ID 213407845, transitado em julgado no ID 213407846. Em cumprimento ao acórdão, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo – ID 225605006 –, delimitando a controvérsia acerca da efetiva contratação, da autenticidade da assinatura caso apresentado instrumento físico, da regularidade da inscrição restritiva e da existência e extensão do dano moral, assim como foi reconhecida a incidência da relação de consumo, invertido o ônus da prova e atribuído à instituição financeira o encargo de demonstrar a autenticidade da contratação. A instituição financeira, em resposta, requereu a juntada do “contrato solicitado, na forma em que o réu possui” – ID 228581707 –, apresentando documento interno denominado “Controle de Atrasos/Consulta de Operações” – ID 228581727 –, no qual constam, entre outras informações, o nome e CPF do autor, o número da operação, a data de 03/09/2012 e o número do cartão. O documento, contudo, não contém assinatura do consumidor. A prova pericial grafotécnica foi deferida – ID 229780544 –, com nova oportunidade para apresentação do instrumento contratual original. A requerida informou, contudo, após buscas em seus arquivos, não ter localizado contrato físico contendo assinatura manuscrita atribuída ao autor; que a operação teria sido celebrada de forma eletrônica ou desmaterializada; reputou prejudicada a perícia por ausência de objeto e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito com base no conjunto documental já produzido – ID 242909619. A parte autora, no ID 244066047, requereu o encerramento da instrução, a procedência dos pedidos e a aplicação das consequências decorrentes da ausência do instrumento. A instituição financeira, após a abertura do contraditório, reiterou a suficiência das faturas, pagamentos e registros de utilização e manteve a tese de contratação não escrita – ID 245138911. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A instrução está encerrada e o processo comporta julgamento do mérito – CPC, art. 355, I. A prova grafotécnica tornou-se materialmente inviável pela inexistência de instrumento físico contendo assinatura atribuída ao autor. A impossibilidade, todavia, não decorreu de indeferimento de prova requerida pela instituição financeira. Diversamente, depois de informada a inexistência do documento físico, a própria requerida postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito ou a apreciação do acervo documental já existente, enquanto a parte autora igualmente pediu o encerramento da instrução. Não há, portanto, reedição do vício que determinou a anulação da sentença anterior. O processo foi saneado, o ônus probatório foi previamente definido, às partes foram concedidas oportunidades para especificação e produção da prova e a instituição financeira recebeu prazo específico para complementar o acervo que entendesse apto a demonstrar a contratação. O protesto genérico por “todas as provas em direito admitidas”, formulado simultaneamente ao pedido de julgamento antecipado, não identifica providência probatória concreta ainda necessária ou útil. O acesso à jurisdição não está condicionado, na hipótese, ao esgotamento de mecanismos administrativos – CRFB/1988, art. 5º, XXXV –, e a própria contestação demonstra oposição concreta à pretensão declaratória deduzida. Além disso, a controvérsia já havia sido judicializada anteriormente no Juizado Especial, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito diante da então reputada necessidade de prova incompatível com aquele rito. Consequentemente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. A relação jurídica discutida é de consumo. O crédito e os serviços bancários integram o conceito legal de serviço – CDC, arts. 2º e 3º –, e o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A incidência do regime consumerista, contudo, não importa procedência automática da demanda nem torna irrelevantes os documentos apresentados pelo fornecedor. A inversão do ônus probatório constitui regra de julgamento e de facilitação da defesa do consumidor – CDC, art. 6º, VIII –, sem dispensar a existência de substrato mínimo para a alegação constitutiva. No caso, esse substrato está presente porque a parte autora individualizou o débito, impugnou categoricamente a contratação, indicou divergências cadastrais e a própria instituição financeira reconhece que promoveu anotação restritiva vinculada à operação que afirma ter sido contratada. A controvérsia central reside, assim, em verificar se o conjunto probatório apresentado pela requerida é suficiente para demonstrar que PAULO REZENDE CARDOSO efetivamente manifestou vontade de contratar e utilizar o cartão de crédito cuja dívida originou a restrição. O Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta provar a autenticidade, conforme CPC, arts. 369 e 429, II. A orientação não significa que a perícia grafotécnica seja indispensável em todas as causas bancárias. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a instituição financeira pode se desincumbir do encargo por outros meios de prova, desde que robustos, lícitos e suficientes para formar convencimento seguro sobre a legitimidade da contratação. O AgInt no REsp n. 2.250.438/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/06/2026, DJEN de 25/06/2026, reafirmou expressamente que o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ não estabelece obrigatoriedade da perícia grafotécnica. Essa distinção é particularmente importante neste processo. A inexistência do contrato físico, isoladamente considerada, não prova que jamais houve contratação. O CC, art. 107 consagra, como regra, a liberdade de forma dos negócios jurídicos, de modo que contratos bancários podem ser celebrados por meios eletrônicos, telefônicos ou mediante outros mecanismos juridicamente idôneos de manifestação de vontade. Ocorre que a liberdade de forma não se confunde com liberdade de prova, porque se o fornecedor sustenta contratação eletrônica, remota ou tácita diante de consumidor que nega integralmente o vínculo, incumbe-lhe apresentar elementos aptos a relacionar a operação à manifestação de vontade daquele consumidor. A desmaterialização do contrato modifica o suporte documental possível, não elimina a necessidade de comprovar o consentimento. No caso concreto, a instituição financeira apresentou faturas emitidas em nome do autor, histórico de utilização do cartão, registros internos e indicações de pagamentos realizados ao longo da operação. Esses elementos possuem valor probatório e não são ignorados. Efetivamente, algumas faturas registram pagamentos e lançamentos sucessivos, mas, a questão não se limita a saber se o cartão foi utilizado ou se determinadas faturas foram pagas. É necessário determinar se foi o autor quem contratou, recebeu, desbloqueou, utilizou e reconheceu a operação. Essa ligação probatória não foi satisfatoriamente estabelecida, uma vez que os registros de pagamento constantes das faturas não identificam a conta de origem dos recursos, o titular pagador, o terminal ou o canal empregado na quitação. A parte autora pediu especificamente que a requerida apresentasse os dados capazes de identificar a origem desses pagamentos, além dos registros de entrega e desbloqueio do cartão, elementos de autenticação eletrônica, dados técnicos de acesso, gravações telefônicas e informações relativas às compras de passagens aéreas. A instituição financeira, embora detentora natural dos sistemas relacionados à operação, não apresentou esses elementos individualizadores. Ademais, não basta afirmar que as operações teriam ocorrido mediante “senha pessoal e intransferível”. O argumento somente adquiriria força probatória decisiva se acompanhado de elementos demonstrando que a senha foi cadastrada pelo autor, por determinado canal autenticado, ou que as transações discutidas foram efetivamente autorizadas mediante credencial a ele inequivocamente vinculada. A conclusão de que uma senha era pessoal não pode constituir simultaneamente premissa e prova da identidade de quem a utilizou. O mesmo ocorre com os registros internos de emissão ou desbloqueio, porque eles são capazes de demonstrar eventos lançados no sistema da instituição financeira, mas não identificam, por si, a pessoa física que realizou o ato, quando ausentes dados de autenticação, telefone, endereço IP, token, biometria, gravação ou outro mecanismo de validação. As faturas também revelam circunstância que exigia esclarecimento adicional, porque parte delas foi encaminhada para endereço situado na Rua República da Argentina, bairro Jardim Tropical, em Cuiabá-MT, mas, na petição inicial, entretanto, o autor foi qualificado como residente e domiciliado em área rural de Planalto da Serra-MT. O dado não demonstra, isoladamente, fraude, mas reforça a necessidade de identificação segura do destinatário da emissão e entrega do cartão, prova que não foi produzida. As compras realizadas em diferentes estabelecimentos e localidades tampouco individualizam seu executor e, portanto, mesmo as operações com passagens aéreas, que em tese poderiam conter dado objetivo acerca do passageiro beneficiário, não foram acompanhadas de documentação capaz de relacioná-las diretamente ao autor. Consequentemente, o conjunto produzido comprova que existiu, nos sistemas da instituição financeira, uma operação de cartão cadastrada em nome de PAULO REZENDE CARDOSO e que essa operação gerou compras, faturas e pagamentos não comprova, contudo, com segurança suficiente, que tenha sido PAULO REZENDE CARDOSO quem manifestou vontade de contratar ou praticou os atos de utilização e pagamento. Não desconheço que pagamentos sucessivos e utilização prolongada podem, conforme as circunstâncias, representar forte indício da contratação e até demonstrar comportamento incompatível com posterior negativa do vínculo. É precisamente por isso que os documentos foram valorados. No caso concreto, porém, não há comprovação da autoria dos pagamentos nem da entrega das faturas ao endereço efetivamente utilizado pelo consumidor, e a instituição financeira não apresentou os dados de autenticação que estavam sob sua esfera de disponibilidade. Dessa forma, os indícios não ultrapassam o grau necessário para superar a negativa específica e o ônus probatório previamente atribuído ao fornecedor. A solução também não depende de aplicar automaticamente a presunção do CPC, art. 400. A requerida respondeu à determinação judicial e afirmou que o instrumento físico não existe porque a contratação teria sido desmaterializada. Não se mostra adequado extrair dessa circunstância, isoladamente, uma presunção absoluta de inexistência do negócio jurídico, porque o resultado decorre da regra de distribuição do ônus da prova e, sobretudo, da insuficiência dos demais elementos efetivamente produzidos para comprovar a manifestação de vontade impugnada. Dessa forma, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo previsto no CPC, art. 373, II, conjugado com a distribuição probatória já definida no saneamento e com o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. Impõe-se, portanto, reconhecer a inexistência da relação jurídica especificamente vinculada ao cartão de crédito e ao contrato discutidos nestes autos, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 3.314,43 que fundamentou a anotação impugnada. A declaração deve ser delimitada ao objeto litigioso, não alcançando eventuais relações jurídicas diversas que possam existir entre as partes e que não integram esta demanda. Dessa forma, reconhecida a inexigibilidade da obrigação, a inscrição restritiva dela decorrente igualmente carecia de causa jurídica legítima. A instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço – CDC, art. 14 –, sendo aplicável, na hipótese de contratação realizada fraudulentamente por terceiro, o Enunciado n. 479 da Súmula do STJ, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. Importa registrar que não é necessário afirmar, para o julgamento desta causa, quem eventualmente realizou a contratação ou se houve efetivamente fraude penalmente relevante. É suficiente constatar que a instituição financeira não demonstrou que a obrigação possa juridicamente ser imputada ao autor e o risco decorrente da impossibilidade de identificar adequadamente quem contratou ou utilizou produto financeiro disponibilizado em nome de terceiro integra o risco inerente ao empreendimento. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, segundo jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. Julgados publicados em 2026 continuam expressamente aplicando essa orientação. A exceção prevista no Enunciado n. 385 da Súmula do STJ e no Tema Repetitivo n. 922 do STJ não altera o resultado, porque, segundo o precedente qualificado, a inscrição irregular não enseja dano moral quando houver anotação legítima preexistente, permanecendo apenas o direito ao cancelamento. No caso concreto, não foi demonstrada pela requerida a existência de anotação legítima preexistente capaz de atrair a exceção. Em relação ao quantum, a reparação deve cumprir função compensatória e preventiva sem produzir enriquecimento sem causa – CC, art. 944 - e, portanto, devem ser considerados a natureza da lesão, a capacidade econômica do fornecedor, a gravidade objetiva do ilícito, a circunstância de decorrer de negativação indevida e, de outro lado, a inexistência de demonstração de repercussão excepcional que transcenda o dano presumido. A própria requerida afirma que a anotação foi baixada em 10/03/2017. A circunstância não afasta o dano produzido enquanto existente a restrição, mas deve ser considerada na quantificação. Nesse contexto, arbitro a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor se mostra suficiente para compensar a lesão e exercer efeito preventivo, sem exceder a extensão juridicamente demonstrada do dano. A orientação recente do STJ reconhece que condenações nesse patamar, em hipóteses de inscrição indevida, não se revelam, em princípio, irrisórias ou exorbitantes, sem prejuízo de a quantificação depender das peculiaridades de cada causa. Esclareço que a sentença anteriormente anulada, por ter sido integralmente anulada quanto ao mérito e, portanto, o arbitramento anterior não produz coisa julgada nem vincula este novo julgamento. A partir de 2008, o STJ estabeleceu que a taxa de juros moratórios legais aplicável às obrigações civis deve ser a SELIC, substituindo a antiga prática de cobrança de 1% ao mês, entendimento posteriormente consolidado em 2024 sob o rito dos recursos repetitivos, vedando-se qualquer cumulação com outros encargos monetários. Ademais, desde 2015, o Tribunal passou a adotar o IPCA como índice de correção monetária em substituição ao INPC, estabelecendo que, havendo cumulação de encargos, aplica-se apenas a SELIC, e na ausência de cumulação, utiliza-se a SELIC abatida do IPCA, configuração que representa o abandono definitivo do modelo "INPC + 1%" em favor do arranjo "IPCA + SELIC", posteriormente positivado pela Lei 14.905/2024. Os consectários legais merecem disciplina específica diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024 e do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ. O dano moral decorrente de inscrição indevida fundada em relação jurídica que se reconhece inexistente, a responsabilidade possui natureza extracontratual para fins de mora, razão pela qual os juros fluem desde o evento danoso, entendido como a data da inscrição indevida, conforme o Enunciado n. 54 da Súmula do STJ. A correção monetária da indenização por dano moral, diversamente, tem início nesta data, quando realizado o arbitramento, nos termos do Enunciado n. 362 da Súmula do STJ. O Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ fixou que o CC, art. 406, mesmo antes da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa legal dos juros de mora das dívidas civis. Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ. A Quarta Turma do STJ, no AgInt no AREsp n. 2.995.256/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/06/2026, DJEN de 08/06/2026, esclareceu que, quando os juros moratórios começam a incidir antes da correção monetária, deve ser utilizada, nesse primeiro período, a SELIC deduzida da variação do IPCA; iniciada a incidência conjunta dos encargos, deve ser evitada qualquer duplicidade. Assim, sobre o valor ora arbitrado incidirão juros moratórios desde o evento danoso até esta data pela SELIC deduzida da variação do IPCA, observada a metodologia aplicável a cada período. A partir desta sentença, incidirá correção monetária pelo IPCA, conforme CC, art. 389, parágrafo único, acrescida dos juros correspondentes à taxa legal prevista no CC, art. 406, § 1º, isto é, a taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A disciplina decorre da Lei n. 14.905/2024 e afasta qualquer duplicidade de atualização. No que se refere ao pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé formulado no curso da instrução, não o acolho. A improcedência de uma tese defensiva ou a insuficiência da prova produzida não equivale, por si, às condutas tipificadas nos CPC, arts. 79 a 81. A requerida apresentou faturas, registros de utilização e pagamentos que demandaram efetiva apreciação judicial e exerceu regularmente o direito de recorrer da sentença anterior, obtendo sua anulação por cerceamento de defesa. O fato de a instrução subsequente não ter produzido prova suficiente para confirmar a contratação não demonstra que a instituição tenha alterado dolosamente a verdade, provocado incidente infundado ou agido com intuito manifestamente abusivo. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a condenação por litigância de má-fé reclama demonstração inequívoca de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, elementos não configurados neste processo. Por fim, a requerida informou que a negativação se encontra baixada desde 10/03/2017, e, portanto, não há razão concreta, neste momento, para estabelecer multa coercitiva automática vinculada à exclusão de restrição que, segundo o próprio fornecedor, já não subsiste. A tutela inibitória, entretanto, permanece necessária para impedir que a obrigação declarada inexistente volte a produzir efeitos negativos. A eventual imposição futura de astreintes, caso haja descumprimento concreto do comando de fazer ou não fazer, deverá observar o Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ, segundo o qual a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, I – e JULGO PROCEDENTES os pedidos declaratório, inibitório e indenizatório, ou seja, DECLARO a inexistência da relação jurídica especificamente vinculada ao contrato n. 17120-001873522330000 e ao cartão de crédito n. 4032.XXXX.XXXX.4157 discutidos nestes autos e, consequentemente, INEXIGÍVEL o débito de R$ 3.314,43 (três mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) que fundamentou a anotação restritiva objeto da demanda, assim como DETERMINO à parte requerida, com fundamento no CPC, art. 497, que se ABSTENHA de promover nova inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes fundada no débito ora declarado inexistente, bem como de realizar cobrança judicial ou extrajudicial fundada exclusivamente nessa mesma obrigação, e, caso subsista por qualquer motivo anotação restritiva ativa fundada especificamente no débito objeto desta ação, a requerida providencie sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação. Considerando a afirmação da própria requerida de que a anotação está baixada desde 10/03/2017, mas INDEFIRO, por ora, a fixação de multa cominatória, sem prejuízo de posterior imposição caso comprovado descumprimento, mediante prévia intimação pessoal e observância do Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ. Consequentemente, CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de reparação por danos morais e, sobre a indenização incidirão juros moratórios desde o evento danoso, correspondente à data da inscrição indevida, até a data deste arbitramento pela SELIC deduzida da variação do IPCA, mas, a partir desta sentença, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA – Enunciado n. 362 da Súmula do STJ; CC, art. 389, parágrafo único – e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no CC, art. 406, § 1º, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia regulamentar, nos termos da Lei n. 14.905/2024, do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ e do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ. O arbitramento da reparação moral em montante inferior ao valor indicado na petição inicial não configura sucumbência recíproca, conforme o Enunciado n. 326 da Súmula do STJ, orientação que permanece aplicável sob o CPC/2015. Diversamente, INDEFIRO o pedido de condenação da parte requerida por litigância de má-fé, por não estarem demonstrados dolo específico ou culpa grave aptos à incidência dos CPC, arts. 79 a 81. Considerando que a prova grafotécnica não chegou a ser realizada por ausência de objeto material, DECLARO PREJUDICADA a perícia e, inexistindo trabalho técnico pericial efetivamente executado, torno sem efeito o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) constante do ID 229780544. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais – CPC, art. 82, § 2º –, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a natureza da causa, a atividade profissional desenvolvida e o tempo exigido para o serviço – CPC, art. 85, § 2º. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. Do contrário, na ausência do cumprimento, após solicitação do interessado, prossiga com a execução/cumprimento na forma disposta pela legislação processual – CPC, art. 513 e ss.. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito