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1000792-42.2026.8.26.0416

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Panorama - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000792-42.2026.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ione Nogueira Costa Garcia - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Fazenda Pública na obrigação de incluir o Piso Salarial Docente (Lei Federal nº 11.738/2008) na base de cálculo da carga suplementar, apostilando-se. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento do valor relativo à diferenças retroativas, observando-se eventual prescrição quinquenal (planilha de cálculo às fls. 80/81). O débito será atualizado nestes moldes: 1) Conforme decidido pelo STF no Tema 810, o débito será corrigido pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de mora calculados conforme índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dadapela Lei nº 11.960/09), desde a citação. 2) Após o início da vigência da EC 113/2021, será corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC, observando-se eventual alteração legislativa superveniente e que possa alterar a a sistemática de cálculos, aplicável no momento da expedição de precatório. Sem condenação em custas ou honorários conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias, e conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual n.º 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG n.º 1530/2021, 489/2022, Provimento CG nº 22/2023 e art. 698 das NSCGJ, ressalvado a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, despesas com o porte de remessa e de retorno dos processos físicos e de eventuais mídias etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)

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