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TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 1000792-31.2019.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Roque de Oliveira Santos - Vistos. Consta dos autos que a perita judicial nomeada concluiu de forma satisfatória os trabalhos que lhe foram confiados, apresentando o respectivo laudo e cumprindo integralmente o encargo assumido perante este Juízo. Verifica-se, ainda, que já houve a necessária reserva de honorários periciais, remanescendo apenas a efetivação do pagamento da remuneração devida à auxiliar da Justiça. Cumpre observar que os honorários periciais constituem contraprestação pelos serviços técnicos efetivamente prestados, não se mostrando razoável impor à expert demora excessiva para recebimento de verba já reconhecida e previamente reservada para tal finalidade. Assim, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da justa remuneração dos auxiliares da Justiça, mostra-se necessária a adoção de providências aptas a viabilizar a pronta satisfação do crédito. Diante do exposto, para evitar maiores prejuízos à expert, que concluiu satisfatoriamente os trabalhos periciais, intime-se o INSS para que, em cumprimento à reserva de honorários já realizada nos autos, promova o pagamento dos honorários periciais mediante depósito diretamente na conta judicial vinculada a este processo, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do depósito, expeça-se o necessário para levantamento em favor da perita. Intime-se.Cumpra-se. - ADV: MARTA BEVILACQUA DE CARVALHO ESTEVES (OAB 136687/SP)
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