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TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 1000791-98.2022.8.26.0383 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sinval Jose da Silva - Silvio João da Silva - Sandra Maria Spilborghs Sá Pinto - - Suzete Aparecida da Silva - - Sônia Maura Alves da Silva Costa - - Shirlei Alves da Silva Sabbag - - Manuel Augusto Barreto da Silva e outros - Ricardo Vinhas Villanueva e outro - Vistos. Trata-se de procedimento de arrolamento de bens no qual consta anotação de penhora no rosto dos autos, oriunda de execução de título extrajudicial em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível de Curitiba (Autos nº 0025928-72.2017.8.16.0182), movida em face do herdeiro Sicar Jorge da Silva. Buscando o regular prosseguimento do feito, este Juízo determinou a expedição de ofício ao juízo da execução solicitando informações atualizadas sobre a situação do processo, a existência de sentença ou decisão pendente, bem como se houve a satisfação do crédito que ensejou a constrição. Até a presente data, não aportou resposta aos autos. Ademais, constata-se decisão anterior determinando a substituição da inventariança, com a nomeação do herdeiro Silvio João da Silva. O herdeiro, por intermédio de seu patrono, manifestou-se rejeitando o encargo (fls. 527/528), sem contudo colacionar aos autos comprovação documental dos motivos alegados para a escusa. Na mesma oportunidade, requereu que este Juízo proceda ao cálculo dos valores devidos por cada herdeiro a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Decido. Da ausência de resposta do Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Curitiba obsta temporariamente a correta apuração dos valores a serem retidos ou partilhados em relação à quota-parte do herdeiro Sicar Jorge da Silva. Contudo, o feito não pode restar paralisado indefinidamente por entraves burocráticos. Diante do decurso do prazo sem manifestação, impõe-se a reiteração do pedido de informações com advertência de urgência, visando salvaguardar tanto o direito do credor exequente quanto a celeridade do presente inventário. Do encargo de inventariante é múnus público de extrema relevância para a administração do espólio. Conquanto o herdeiro possa apresentar escusa legítima para o não exercício da função, a rejeição deve vir acompanhada de prova documental idônea que justifique a impossibilidade de assumir o posto, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica desprovida de comprovação não preenche os requisitos legais, motivo pelo qual rejeito o pedido de escusa formulado por Silvio João da Silva. No tocante ao pedido para que o Juízo realize o cálculo das quotas-partes do imposto de transmissão (ITCMD), o pleito carece de amparo legal e procedimental. Em sede de arrolamento, o procedimento para apuração e lançamento do imposto é de natureza estritamente administrativa, competindo à Fazenda Pública Estadual e aos próprios contribuintes (herdeiros) a sua declaração e preenchimento via sistema próprio (ITCMD). Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade consultiva e de assessoria técnica que compete aos patronos das partes, tampouco a atividade arrecadatória do fisco. Portanto, o indeferimento deste pedido é medida que se impõe. Diante do exposto: a) REITERE-SE o ofício de fls. 521 expedido ao Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Curitiba (ref. Autos nº 0025928-72.2017.8.16.0182), via mensageiro ou e-mail institucional oficial, solicitando com urgência informações sobre a situação atual da execução, notadamente se houve a satisfação do crédito ou leilão/adjudicação que impacte a penhora no rosto destes autos. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. b) INDEFIRO o pedido de escusa do encargo de inventariante formulado por Silvio João da Silva, ante a ausência de comprovação dos motivos alegados. Intime-se o referido herdeiro para que, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de termo de compromisso e assuma a gestão do espólio, sob pena de destituição e aplicação das medidas cabíveis, ou apresente prova documental robusta de sua impossibilidade no mesmo prazo. c) INDEFIRO o pedido de elaboração de cálculo de ITCMD por este Juízo. Incumbe à inventariança e aos herdeiros providenciarem o protocolo da declaração junto à Receita Estadual, trazendo aos autos a guia de recolhimento ou a certidão de homologação/isenção fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: EDER ALVES DE OLIVEIRA (OAB 483820/SP), RICARDO VINHAS VILLANUEVA (OAB 41415/PR), FRANCIS PAIVA (OAB 480514/SP), FRANCIS PAIVA (OAB 480514/SP), WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP), MARIANA FERNANDA DA SILVA (OAB 385024/SP), RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS MORAES DE ARAUJO LOBIANCO (OAB 324801/SP), RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS MORAES DE ARAUJO LOBIANCO (OAB 324801/SP), JOEL HENRIQUE TOBAL (OAB 284671/SP)
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