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1000791-96.2019.5.02.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000791-96.2019.5.02.0068 AUTOR: MARIVALDO ROCHA DE JESUS FILHO RÉU: STAR MEGGA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d110c6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026 TAYLA VICTORIA MONZANE SILVA CAPUTO DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes em petição de ID f2a9714, retificada em IDs f6491bf e effd549, nos termos entabulados, para que produza seus efeitos legais. Procurações outorgadas pelo autor (ID c851c75) e pela ré (ID 3a119ab) com poderes para firmar acordo, receber e dar quitação. As partes, de comum acordo, declaram que a 2ª reclamada não terá qualquer obrigação quanto ao cumprimento do presente acordo, ficando excluída da lide. Custas processuais pela reclamada que deverão ser recolhidas mediante guia própria, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Deverá a ré comprovar, ainda, no mesmo prazo, os recolhimentos previdenciários devidos, mediante guia própria, observando-se a proporcionalidade das verbas salariais da sentença transitada em julgado, conforme OJ 376 da SDI-1 do C. TST, sob pena de execução. Saliente-se que, no silêncio, a integralidade do valor do acordo será considerada como de natureza salarial, calculando-se os recolhimentos previdenciários no importe de 34% do valor do acordo (20% cota patronal, 11% cota reclamante e 3% SAT). Até 30 dias após o vencimento da parcela, deverá o autor informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Desnecessária a juntada de petição ou recibo no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante, no prazo suso mencionado. No caso de inadimplemento de qualquer uma das parcelas do acordo noticiado, a parte deverá requerer ao Juízo a execução imediata do acordo inadimplido (desde que observado o prazo informado no item supra). Desnecessária a intimação do INSS face o valor das contribuições previdenciárias incidentes (artigo 1º Portaria MF 582/2013 e artigo 2º do Provimento GP/CR nº 1/2014). Após o cumprimento integral da avença, bem como o pagamento das demais rubricas legais, tornem os autos conclusos para extinção definitiva do feito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC/2015, bem como o correto registro do movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO ROCHA DE JESUS FILHO

  2. Intimação

    TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000791-96.2019.5.02.0068 AUTOR: MARIVALDO ROCHA DE JESUS FILHO RÉU: STAR MEGGA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d110c6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026 TAYLA VICTORIA MONZANE SILVA CAPUTO DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes em petição de ID f2a9714, retificada em IDs f6491bf e effd549, nos termos entabulados, para que produza seus efeitos legais. Procurações outorgadas pelo autor (ID c851c75) e pela ré (ID 3a119ab) com poderes para firmar acordo, receber e dar quitação. As partes, de comum acordo, declaram que a 2ª reclamada não terá qualquer obrigação quanto ao cumprimento do presente acordo, ficando excluída da lide. Custas processuais pela reclamada que deverão ser recolhidas mediante guia própria, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Deverá a ré comprovar, ainda, no mesmo prazo, os recolhimentos previdenciários devidos, mediante guia própria, observando-se a proporcionalidade das verbas salariais da sentença transitada em julgado, conforme OJ 376 da SDI-1 do C. TST, sob pena de execução. Saliente-se que, no silêncio, a integralidade do valor do acordo será considerada como de natureza salarial, calculando-se os recolhimentos previdenciários no importe de 34% do valor do acordo (20% cota patronal, 11% cota reclamante e 3% SAT). Até 30 dias após o vencimento da parcela, deverá o autor informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Desnecessária a juntada de petição ou recibo no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante, no prazo suso mencionado. No caso de inadimplemento de qualquer uma das parcelas do acordo noticiado, a parte deverá requerer ao Juízo a execução imediata do acordo inadimplido (desde que observado o prazo informado no item supra). Desnecessária a intimação do INSS face o valor das contribuições previdenciárias incidentes (artigo 1º Portaria MF 582/2013 e artigo 2º do Provimento GP/CR nº 1/2014). Após o cumprimento integral da avença, bem como o pagamento das demais rubricas legais, tornem os autos conclusos para extinção definitiva do feito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC/2015, bem como o correto registro do movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STAR MEGGA LTDA - ME - RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO

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