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1000791-83.2026.8.26.0666

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1000791-83.2026.8.26.0666 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - W.O.V. - - L.V.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por W. de O. V. E L. V. da S. contra a sentença de fl. 35, que determinou o registro, o arquivamento e o cumprimento dos testamentos públicos deixados por M. V. e G. de O. V., nomeou W. de O. V. como testamenteiro e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Sustentam os embargantes que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de apreciar o pedido formulado na petição inicial para que fosse autorizada a realização do inventário consensual pela via extrajudicial, mediante escritura pública. Alegam que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à pretensão, por considerar preenchidos os requisitos previstos no artigo 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024. Requerem, assim, a integração do julgado. É o relatório. Decido. Porquanto tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar. No caso, a petição inicial formulou expressamente pedido de autorização para que o inventário fosse realizado pela via extrajudicial, mediante escritura pública. A sentença apreciou a abertura, o registro e o cumprimento dos testamentos, bem como a nomeação do testamenteiro, mas não decidiu o pedido referente à via extrajudicial. Está, portanto, caracterizada a omissão apontada. O artigo 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024, admite a realização de inventário e partilha consensuais por escritura pública ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que os interessados estejam assistidos por advogado, haja autorização expressa do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado, e estejam atendidas as demais condições estabelecidas na norma. Na hipótese, os testamentos públicos foram submetidos ao controle judicial, tendo a sentença reconhecido o cumprimento das formalidades legais e determinado seu registro, arquivamento e cumprimento. Os interessados são capazes, encontram-se representados por advogada e afirmaram inexistir conflito quanto à sucessão. Os instrumentos testamentários atribuíram a nua-propriedade da parte disponível a W. de O. V. e instituíram usufruto vitalício em favor do respectivo cônjuge de cada testador, usufrutos já extintos em razão do falecimento de ambos. Não consta dos testamentos cláusula que, por sua natureza, imponha necessariamente o processamento judicial do inventário. Além disso, o Ministério Público examinou expressamente a questão e manifestou-se pelo deferimento da autorização, consignando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 12-B da mencionada resolução. A posterior juntada das certidões positivas expedidas pelo Colégio Notarial confirmou a existência dos testamentos públicos já apresentados e examinados nestes autos, não revelando alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas consideradas na sentença. Assim, ausente fato novo ou modificação das circunstâncias fático-jurídicas e estando presentes, nos elementos constantes destes autos, os requisitos necessários à autorização judicial, mostra-se cabível a integração do julgado, sem alteração dos demais capítulos da sentença. A efetiva lavratura da escritura pública ficará sujeita ao trânsito em julgado da sentença integrada e à verificação, pelo tabelião de notas, dos requisitos legais, fiscais e documentais próprios do inventário e da partilha, inclusive quanto à capacidade, concordância e participação de todos os interessados. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de fl. 35, a fim de AUTORIZAR, após o trânsito em julgado, a realização do inventário e da partilha consensuais dos bens deixados por M. V. e G. de O. V. pela via extrajudicial, mediante escritura pública, nos termos do artigo 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024, desde que observados pelo tabelião de notas todos os demais requisitos legais, fiscais e documentais aplicáveis. Permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto ao registro, arquivamento e cumprimento dos testamentos, à nomeação de W. de O. V. como testamenteiro e às custas processuais. Intime-se. - ADV: ELISANGELA LEITÃO FELTRIN FOGUEL (OAB 431195/SP), ELISANGELA LEITÃO FELTRIN FOGUEL (OAB 431195/SP)

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