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TJMT · 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ERIVAN TERTO DA SILVA, devidamente qualificado na exordial ID. 176039633, como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia que, no dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 11h40min, em residência particular localizada na Rua Ulisses Guimarães, bairro Vila 2000, no município de Confresa/MT, o denunciado Erivan Terto da Silva, com consciência e vontade, teria ofendido a integridade corporal de Maria de Lurdes Clara Lucena, sua companheira, causando-lhe lesões corporais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica. Aduz, ainda, a peça acusatória que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado teria possuído ou mantido sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência (ID. 176039633). Informa a denúncia que a vítima Maria de Lurdes Clara Lucena acionou a polícia via 190, relatando ter sido agredida fisicamente por seu companheiro. Ao se deslocar ao local, a equipe policial localizou apenas a vítima, considerando que o denunciado havia se evadido. Extrai-se ainda dos autos que o denunciado teria desferido múltiplos socos no rosto, bem como chutes na região do abdômen e pernas da vítima. Autorizada pela ofendida a entrada dos policiais na residência, foi localizada arma de fogo, sendo um revólver calibre .38, marca Taurus, número de série 333403, com 09 (nove) munições intactas, conforme consta no Laudo Pericial ID. 111569887 (ID. 176039633). A denúncia foi recebida em 21/11/2024 (ID. 176090972). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID. 205760300) por meio de defesa constituída, ocasião em que sustentou, em síntese, a inexistência de dolo específico ou conduta agressiva premeditada, aduzindo que houve apenas discussão verbal no interior do imóvel, gerada por conflitos anteriores relacionados a cobranças financeiras e ciúmes por parte da vítima. Asseverou que a alegada queda da ofendida decorreu de tentativa de autoproteção do réu diante de suposta agressão física contra si, pugnando pela análise da conduta sob a ótica da ausência de dolo ou eventual legítima defesa putativa, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal. Quanto à arma de fogo, afirmou tratar-se de revólver mantido no interior da residência sem registro legal, sem que tivesse sido exibido ou utilizado de forma intimidatória ou ofensiva. Arguiu, ainda, a fragilidade probatória da acusação, sustentando que a peça acusatória repousaria exclusivamente na palavra da vítima, sem testemunhas presenciais, imagens, gravações ou qualquer outro elemento de corroboração externa. Requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa e insuficiência probatória; a revogação das medidas protetivas de urgência; e, subsidiariamente, a concessão do benefício do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 ou, em caso de eventual condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID. 205760300). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento, por entender presentes as condições da ação e a justa causa, sendo inviável qualquer juízo absolutório antes da devida instrução processual (ID. 208279399). Durante a instrução processual, foi inquirida a vítima Maria de Lurdes Clara Lucena, arrolada em comum pelas partes, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu Erivan Terto da Silva. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pelo afastamento do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo e, quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, ofertou ao acusado proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em relação ao delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, ressalvando que, em caso de recusa à proposta de ANPP, deveria o acusado ser condenado pela prática de ambos os crimes descritos na peça acusatória. A defesa, devidamente representada por advogado constituído, aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo, e apresentou alegações finais orais remissivas quanto ao crime de lesão corporal, reiterando os argumentos já expostos na resposta à acusação. O Acordo de Não Persecução Penal referente ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 foi homologado pelo Juízo, nos moldes do artigo 28-A do Código de Processo Penal, com as seguintes condições: perdimento do valor da fiança, com sua transferência para conta judicial vinculada com destinação a finalidades sociais; prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga em até 10 (dez) parcelas, com vencimento até 30/09/2026; e perdimento da arma de fogo e munições apreendidas (ID. 246321000). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – DA REGULARIDADE PROCESSUAL O processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi representado por defensor, com estrita observância aos princípios do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa. II – DO MÉRITO Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.188/2021, encontra-se devidamente demonstrada nos autos. O Boletim de Ocorrência registra que a vítima Maria de Lurdes Clara Lucena acionou a Polícia Militar via 190, relatando ter sido agredida fisicamente pelo seu convivente Erivan Terto da Silva, com socos no rosto e chutes na região do abdômen e das pernas, no interior da residência do casal, localizada na Rua Ulisses Guimarães, bairro Vila 2000, em Confresa/MT, em 16 de fevereiro de 2023 (ID. 111569884). Em seu Termo de Declaração prestado na Delegacia de Polícia de Confresa, a ofendida confirmou os fatos, narrando que sofria agressões físicas constantemente e que, naquela manhã, o denunciado a esmurrou no rosto e desferiu chutes na região do abdômen e das pernas (ID. 111569884). O conjunto probatório é corroborado pelo Relatório de Inquérito Policial, que consigna a instauração do procedimento investigatório para apuração dos fatos, com a juntada do exame de corpo de delito da vítima, do termo de declarações e demais peças pertinentes (ID. 111569889). Assim, a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada. Da Autoria Delitiva A autoria do crime também se encontra comprovada de forma segura pelo conjunto probatório colhido tanto na fase investigatória quanto em juízo. Em sede policial, a vítima Maria de Lurdes Clara Lucena declarou que conviveu maritalmente com o denunciado Erivan Terto da Silva durante aproximadamente oito anos e que, na data dos fatos, foi por ele agredida fisicamente com socos e chutes, no interior da residência do casal (ID. 111569884). O próprio acusado, em seu interrogatório policial, confirmou a existência da discussão, alegando ter agido em autoproteção (ID. 111569885). Em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 25/08/2026, a vítima Maria de Lurdes Clara Lucena confirmou o relacionamento com o réu, afirmou que tiveram uma discussão e que ele a agrediu com a mão, relatando ainda que brigavam com frequência e que algumas vezes as discussões envolviam bebidas. O acusado Erivan Terto da Silva, em seu interrogatório judicial, negou ter agredido a vítima, afirmando apenas que adquiriu a arma para segurança pessoal. Contudo, a versão apresentada pelo réu não se sustenta diante do conjunto probatório, notadamente em razão da coerência e da consistência do relato da ofendida, mantido desde a fase policial até a instrução judicial. Do Valor Probatório da Palavra da Vítima em Crimes de Violência Doméstica Importa destacar que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, dada a natureza clandestina com que tais delitos ordinariamente se desenvolvem, em ambiente privado e sem a presença de testemunhas oculares. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em tais hipóteses, o depoimento da ofendida, quando coerente e harmônico com os demais elementos de prova, é apto a fundamentar decreto condenatório, ainda que não haja outras testemunhas presenciais dos fatos. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No caso em exame, o relato da vítima apresentou-se coerente e consistente ao longo de toda a instrução processual, sendo corroborado pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Declarações prestado na fase policial e pelo depoimento prestado em juízo, todos convergentes quanto à dinâmica da agressão física perpetrada pelo denunciado (ID. 111569884). Da Subsunção do Fato à Norma Penal O artigo 129, § 13º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.188/2021, tipifica a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do artigo 121 do mesmo diploma legal, cominando pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. No presente caso, restou demonstrado que o denunciado Erivan Terto da Silva, na qualidade de companheiro da vítima Maria de Lurdes Clara Lucena, com quem mantinha união estável há aproximadamente oito anos, agrediu-a fisicamente no interior da residência do casal, desferindo-lhe socos e chutes, causando-lhe lesões corporais. A conduta se enquadra no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, uma vez praticada no âmbito de relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. A motivação da conduta, inserida em dinâmica de dominação e controle no contexto das relações afetivas, evidencia que a agressão foi perpetrada por razões da condição do sexo feminino da vítima, nos termos do artigo 121, § 2º-A, inciso II, do Código Penal, aplicável por remissão expressa do § 13º do artigo 129 do mesmo diploma. Presentes, portanto, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, quais sejam: a conduta dolosa de ofender a integridade corporal da vítima, o resultado lesivo, o nexo causal e o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Da Análise das Teses Defensivas A defesa sustentou, em síntese, a ausência de dolo, a possibilidade de legítima defesa putativa e a fragilidade probatória da acusação, reiterando em alegações finais os argumentos já expostos na resposta à acusação. Tais teses não merecem acolhimento. A alegação de ausência de dolo não encontra respaldo nos autos. O dolo na lesão corporal é genérico, consistindo na consciência e vontade de ofender a integridade física de outrem. A conduta de desferir socos e chutes contra a vítima é, por sua própria natureza, apta a demonstrar a intenção de causar lesão, não sendo crível a tese de que o contato físico teria ocorrido de forma acidental ou em mero ato de autoproteção. A tese de legítima defesa putativa, por sua vez, não foi minimamente demonstrada nos autos. Não há qualquer elemento probatório que indique que o acusado tivesse fundado receio de agressão iminente por parte da vítima, sendo a versão apresentada pelo réu isolada e desacompanhada de qualquer corroboração. Quanto à alegada fragilidade probatória, conforme já fundamentado, a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório, sendo suficiente para embasar decreto condenatório quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, o que se verifica no presente caso. Rejeita-se, portanto, o pedido absolutório formulado pela defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ERIVAN TERTO DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e seguintes da Lei nº 11.340/2006, passando a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Destaco que a pena cominada para o crime do artigo 129, § 13º, do Código Penal é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Primeira Fase – Pena-Base Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais registrados nos autos (ID. 112575022). Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos e as circunstâncias do crime encontram-se relatados nos autos, nada tendo a se valorar além do que já integra o próprio tipo penal. As consequências do crime são próprias do respectivo tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las para não incorrer em bis in idem. A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do crime. Não existem elementos suficientes nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. Portanto, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, de 1 (um) ano de reclusão, já que lhe favorecem todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Pena-base: 1 (um) ano de reclusão. Segunda Fase – Atenuantes e Agravantes Não foram reconhecidas atenuantes genéricas previstas no artigo 65 do Código Penal. No que tange às agravantes, embora o crime tenha sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que, em tese, poderia ensejar a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sua incidência não se mostra cabível na hipótese dos autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.247.908/RS (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/04/2026, DJEN de 13/04/2026), firmou orientação no sentido de que a aplicação cumulativa da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal com a qualificadora do artigo 129, § 13º, do mesmo diploma configura bis in idem, porquanto a violência de gênero contra a mulher em contexto doméstico ou familiar já constitui elementar do próprio tipo penal qualificado. Consignou a Corte Superior que, diversamente do que ocorre com o § 9º do artigo 129 do Código Penal — no qual a qualificadora incide em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, sem distinção de gênero —, o § 13º do mesmo artigo qualifica expressamente a lesão corporal quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121, § 2º-A, do Código Penal, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal. Assim, a utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância fático-normativa que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado implicaria duplicidade punitiva vedada, com violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem. Esclareceu, ainda, o STJ que a ratio decidendi do Tema 1.197/STJ — que admite a cumulação da referida agravante com o § 9º do artigo 129 do Código Penal — não se estende às hipóteses regidas pelo § 13º do mesmo artigo, tratando-se de situações normativas distintas. Diante desse entendimento, afasto a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por configurar bis in idem em relação à qualificadora já reconhecida. Não havendo agravantes ou atenuantes aplicáveis, a pena permanece inalterada nesta fase. Pena intermediária: 1 (um) ano de reclusão. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição Não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto. Pena definitiva: 1 (um) ano de reclusão. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, sendo a pena definitiva aplicada de 1 (um) ano de reclusão, portanto inferior a 4 (quatro) anos, e considerando que o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos e o réu seja primário, o que, em princípio, preencheria os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra cabível no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 588, consolidou o entendimento de que "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Ademais, o artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação de penas de natureza exclusivamente pecuniária em substituição à pena privativa de liberdade nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Nos termos do artigo 77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena é cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a 2 (dois) anos. No presente caso, a pena definitiva aplicada é de 1 (um) ano de reclusão, preenchendo o requisito objetivo. Contudo, o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 veda expressamente a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido essa vedação ao sursis, por entender que sua concessão, nas hipóteses de violência doméstica, contraria a lógica protetiva da Lei Maria da Penha e esvazia a resposta penal adequada à gravidade de tais condutas. Dessa forma, indefiro a suspensão condicional da pena. Direito de Apelar em Liberdade Não havendo nos autos elementos concretos que justifiquem a decretação ou manutenção de prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e sendo o réu primário, asseguro ao réu o direito de apelar em liberdade, caso assim o deseje. Considerações finais Nos termos do Provimento n.º 4/2025-CGJ, do TJMT, de 4 de fevereiro de 2025, proceda-se à intimação do(s) réu(s) por intermédio de sua Defesa Técnica, salvo se estiver(em) privado(s) de liberdade, hipótese em que a intimação deverá ocorrer de forma pessoal. Intime-se a vítima na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, considerando ter sido assistido por advogado constituído. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva e encaminhe-se ao juízo de execução competente. Comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aos Institutos de Identificação Criminal e ao Cartório Distribuidor desta Comarca para as anotações pertinentes, arquivando-se, em seguida, os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto
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