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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000791-78.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: NATALIA AGUIAR DE MELO RECLAMADO: LILIAN VERISSIMO VILELA PINTURAS ARTESANAIS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278cf58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Vistos. Em 02/07/2026 (#e688197), a reclamante noticiou divergência nos valores considerados para o cálculo do seguro-desemprego e requereu a intimação da reclamada para apresentação dos três últimos holerites, documentos indispensáveis à regularização do benefício junto ao órgão competente. Em 05/08/2026 (#3387f72), a reclamante informou o descumprimento da obrigação de baixa da CTPS, instruindo o pedido com a Carteira de Trabalho Digital (#16fd92e), da qual consta que o contrato permanece registrado como aberto, e reiterou o pedido de exibição dos holerites, requerendo ainda a fixação de astreintes. Intimada a se manifestar sobre o inadimplemento no prazo de 5 dias (#344704d), a reclamada quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de justificar o descumprimento. Decido. Quanto à baixa contratual, a obrigação de fazer assumida no acordo homologado permanece descumprida, o que autoriza, nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 139, IV, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, a adoção de medida que assegure o resultado prático equivalente ao adimplemento, independentemente de nova diligência da executada. Assim, determino que a Secretaria desta Vara promova a baixa do contrato de trabalho da reclamante NATALIA AGUIAR DE MELO, com data de 07/04/2026, na CTPS digital via E-Social. Fica mantida a exigibilidade da multa de R$500,00 já fixada na ata de audiência de 24/06/2026 (#beeb6ae) em razão do descumprimento já consumado. Defiro prazo de 5 dias para que a reclamada comprove o pagamento da multa, sob pena de execução. Quanto à exibição dos três últimos comprovantes de remuneração da reclamante, tratando-se de documentos que se encontram em poder exclusivo da empregadora e cuja apresentação não lhe impõe ônus desproporcional, defiro o pedido. Fica a reclamada intimada a juntar aos autos os três últimos holerites/comprovantes de remuneração da reclamante no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Caso persista a recusa, aplica-se, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a consequência de responder a reclamada, a título indenizatório, pelo montante correspondente ao prejuízo suportado pela reclamante em razão da ausência dos documentos, notadamente eventual diferença apurada no valor do seguro-desemprego decorrente da divergência de cálculo noticiada, sem prejuízo da multa acima cominada, cujos valores serão apurados em liquidação mediante os elementos disponíveis nos autos ou a serem colacionados pela própria reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA AGUIAR DE MELO
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000791-78.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: NATALIA AGUIAR DE MELO RECLAMADO: LILIAN VERISSIMO VILELA PINTURAS ARTESANAIS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278cf58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Vistos. Em 02/07/2026 (#e688197), a reclamante noticiou divergência nos valores considerados para o cálculo do seguro-desemprego e requereu a intimação da reclamada para apresentação dos três últimos holerites, documentos indispensáveis à regularização do benefício junto ao órgão competente. Em 05/08/2026 (#3387f72), a reclamante informou o descumprimento da obrigação de baixa da CTPS, instruindo o pedido com a Carteira de Trabalho Digital (#16fd92e), da qual consta que o contrato permanece registrado como aberto, e reiterou o pedido de exibição dos holerites, requerendo ainda a fixação de astreintes. Intimada a se manifestar sobre o inadimplemento no prazo de 5 dias (#344704d), a reclamada quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de justificar o descumprimento. Decido. Quanto à baixa contratual, a obrigação de fazer assumida no acordo homologado permanece descumprida, o que autoriza, nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 139, IV, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, a adoção de medida que assegure o resultado prático equivalente ao adimplemento, independentemente de nova diligência da executada. Assim, determino que a Secretaria desta Vara promova a baixa do contrato de trabalho da reclamante NATALIA AGUIAR DE MELO, com data de 07/04/2026, na CTPS digital via E-Social. Fica mantida a exigibilidade da multa de R$500,00 já fixada na ata de audiência de 24/06/2026 (#beeb6ae) em razão do descumprimento já consumado. Defiro prazo de 5 dias para que a reclamada comprove o pagamento da multa, sob pena de execução. Quanto à exibição dos três últimos comprovantes de remuneração da reclamante, tratando-se de documentos que se encontram em poder exclusivo da empregadora e cuja apresentação não lhe impõe ônus desproporcional, defiro o pedido. Fica a reclamada intimada a juntar aos autos os três últimos holerites/comprovantes de remuneração da reclamante no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Caso persista a recusa, aplica-se, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a consequência de responder a reclamada, a título indenizatório, pelo montante correspondente ao prejuízo suportado pela reclamante em razão da ausência dos documentos, notadamente eventual diferença apurada no valor do seguro-desemprego decorrente da divergência de cálculo noticiada, sem prejuízo da multa acima cominada, cujos valores serão apurados em liquidação mediante os elementos disponíveis nos autos ou a serem colacionados pela própria reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN VERISSIMO VILELA PINTURAS ARTESANAIS - ME
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