Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000791-64.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: LUCAS ALVES DE LIMA RECLAMADO: PGSIS SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438e876 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, após extinguir os pedidos coletivos de abster de aplicar filtros automáticos ou barreiras sistêmicas baseadas em limite máximo de idade nas candidaturas de pessoas com deficiência a vagas de aprendizagem profissional, permitindo a inscrição direta do reclamante e de candidatos PCD; e adequar seus sistemas informatizados e processos seletivos para garantir o cumprimento estrito do art. 428, § 5º, da CLT e do art. 34 da Lei nº 13.146/2015, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, este juízo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS ALVES DE LIMA em face de CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIEE e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS ALVES DE LIMA em face de PGSIS SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e de NUBE NUCLEO BRASILEIRO DE ESTAGIOS LTDA, para: 1. condenar as 1ª e 3ª reclamadas na obrigação de fazer consistente em: promover a imediata liberação do acesso do reclamante às vagas de aprendizagem, sem qualquer restrição etária. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da obrigação, a da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do reclamante (art. 537, § 2º, CPC). 2. determinar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada uma das reclamadas condenadas (1ª e 3ª rés). Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Não incidem contribuições previdenciárias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas 1ª e 3ª reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 10.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES DE LIMA
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000791-64.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: LUCAS ALVES DE LIMA RECLAMADO: PGSIS SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438e876 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, após extinguir os pedidos coletivos de abster de aplicar filtros automáticos ou barreiras sistêmicas baseadas em limite máximo de idade nas candidaturas de pessoas com deficiência a vagas de aprendizagem profissional, permitindo a inscrição direta do reclamante e de candidatos PCD; e adequar seus sistemas informatizados e processos seletivos para garantir o cumprimento estrito do art. 428, § 5º, da CLT e do art. 34 da Lei nº 13.146/2015, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, este juízo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS ALVES DE LIMA em face de CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIEE e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS ALVES DE LIMA em face de PGSIS SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e de NUBE NUCLEO BRASILEIRO DE ESTAGIOS LTDA, para: 1. condenar as 1ª e 3ª reclamadas na obrigação de fazer consistente em: promover a imediata liberação do acesso do reclamante às vagas de aprendizagem, sem qualquer restrição etária. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da obrigação, a da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do reclamante (art. 537, § 2º, CPC). 2. determinar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada uma das reclamadas condenadas (1ª e 3ª rés). Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Não incidem contribuições previdenciárias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas 1ª e 3ª reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 10.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NUBE NUCLEO BRASILEIRO DE ESTAGIOS LTDA
- CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E
- PGSIS SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS LTDA