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TJSP · Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Processo 1000791-57.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - W.G.P.N.S. - Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por W. G. P. N. da S., menor impúbere representado por sua genitora Larissa Andressa Pio da Silva, em face do Município de Paulicéia. O autor alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), nível II-III de suporte, associado a Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD - CID F91.3), apresentando severo comprometimento de comportamento. Aduz que faz uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS e que necessita da associação ao fármaco Canabidiol 20 mg/ml (solução de 30 ml), sob o argumento de que a família não possui condições financeiras de custear a medicação, cujo fornecimento foi recusado na via administrativa por se tratar de remédio não padronizado pelo SUS. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento imediato e contínuo do produto. Juntou procuração e documentos (fls. 10/30). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar com a submissão prévia da matéria ao NatJus e a intimação do autor para comprovar os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (fls. 34/36). É a síntese do essencial. DECIDO. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão voltada ao fornecimento de medicamento não incorporado aos protocolos clínicos e listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS), a análise judicial deve observância estrita aos critérios vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243). A concessão do fármaco em tais hipóteses exige a demonstração inequívoca da recusa administrativa, da incapacidade financeira do postulante e, fundamentalmente, da imprescindibilidade do produto pleiteado, comprovada mediante laudo médico circunstanciado que ateste a ineficácia, inefetividade ou intolerância aos tratamentos e medicamentos disponibilizados pelo SUS, além de respaldo em evidências científicas de alto nível. No caso em apreço, embora demonstradas a recusa administrativa (fl. 16) e a hipossuficiência da entidade familiar (fls. 21/22), os elementos médicos acostados à inicial (fls. 15, 20 e 26/28) mostram-se insuficientes para caracterizar, de plano, a probabilidade do direito. O atestado médico de fl. 15 apenas descreve as substâncias administradas à criança (risperidona, fluoxetina, clomipramina e canabidiol), omitindo justificativa detalhada quanto à impossibilidade de substituição por outros esquemas terapêuticos integrados às diretrizes do SUS ou quanto à real ineficácia dos fármacos padronizados previamente experimentados. Nesse contexto, caberia ao autor comprovar o enquadramento da pretensão autoral às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, com o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Ilegalidade da não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, considerando os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; b) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; c) Comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, fundamentada exclusivamente em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; e d) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado, que descreva, inclusive, qual o tratamento já realizado. Diante disso, ao menos neste momento processual, inexistindo nos autos a comprovação do preenchimento dos requisitos acima elencados, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 2.1. Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 3. Cite-se a parte requerida, pela portal eletrônico, para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 4. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 5. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. 6. Por fim, este Juízo usará a ferramenta Natjus-TJSP, com a finalidade de obter mais subsídios para a apreciação do pedido formulado na inicial, objetivando, diante do tema 6 do STF, garantir o direito à saúde da parte autora e resguardar as verbas públicas, a permitir atendimento de maior número de pacientes. Para tanto, deverá a serventia enviar e-mail a nat.jus@tjsp.jus.br, contendo o seguinte: i) petição inicial; ii) Formulário de Solicitação de Informação Técnica preenchido (disponível emhttps://www.tjsp.jus.br/download/portal/natjus/natjus/formulario/formularioinformacaotecnica.docx); iii) número do processo e senha para acompanhamento; iv) laudo(s) médico(s) atualizado(s) com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação; v) solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); vi) exames complementares (se houver). 6.1 A equipe especializada do TJSP, então, elaborará nota técnica ou resposta com resposta aos seguintes quesitos: a) a identificação dos protocolos clínicos do(s) medicamento(s) indicado(s); b) a indicação do princípio ativo e sua eficiência científica ao tratamento da patologia que acomete a parte requerente; c) se o medicamento consta da lista de padronização do Sistema Único de Saúde; d) se existem outras opções terapêuticas e se são eficazes; e) se existem outros medicamentos disponíveis no SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora; f) se há possibilidade de se obterem os mesmos resultados com outros medicamentos fornecidos pela rede pública. 6.1 No corpo do e-mail deverão constar os dados do processo. 6.2 A resposta por parte do NatJus deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, qual seja, panorama2@tjsp.jus.br. 7. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ALLAN CARLOS DI DONATO (OAB 338085/SP)
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