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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO MASTER S/A, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição em Dobro c/c e Danos Morais n. 1000791-34.2025.8.11.0085, da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte/MT. Conforme certidão de ID n. 385813876 requereu o Apelante lhe fosse concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Determinada a comprovação da benesse, o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID n. 392936361. Indeferida a Benesse e determinado o pagamento do Preparo, o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID n. 396869376. É o relato. DECIDO. O art. 932, incisos III, IV e V do CPC permite não conhecer do Recurso, dar ou negar provimento a este sem a necessidade de remessa ao Colegiado. Tais decisões buscam dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Analisando os autos, verifica-se certidão de ID n. 396869376 “CERTIFICO que decorreu o prazo legal em 02/09/2026, sem qualquer manifestação do APELANTE: BANCO MASTER S/A quanto ao despacho proferido no id.392939852.”. Dessa forma, resta configurada a deserção, motivo pelo qual o Recurso não pode ser conhecido, conforme farta jurisprudência: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS DE AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTOS ERROS DE PROCEDIMENTO – QUESTÕES ANALISADAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. 1- Rejeita-se os Embargos de Declaração quando, apesar da alegação de erro material e contradição, os Embargantes sequer apontam onde o Acórdão ficou contraditório ou no que consiste o equívoco material. 2- O Código de Processo Civil traz expressamente o conceito de decisão judicial omissa e os casos em que o decisum incorre neste vício. As situações elencadas pela Lei de Ritos em nada se amoldam a tese dos Embargantes de que o Acórdão é omisso porque depois do decurso do prazo para recolhimento do preparo simples, não foram novamente intimados para recolher a verba na forma dobrada. 3- O STJ admite a análise de alegado error in procedendo em Recurso de Embargos de Declaração. 3.1- Conforme a orientação pacífica do STJ “a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição”. (AgRg no AREsp n. 764.325/PR). No caso, não há falar em decretação de nulidade de atos praticados pelo Desembargador Relator depois que se declarou suspeito, uma vez que não praticou qualquer ato quando já presente o motivo de suspeição. De igual modo, não há falar que o Tribunal estadual deveria ter fixado o momento a partir do qual o Desembargador Relator não poderia mais atuar. Não poderia e não exerceu a judicatura neste processo desde a data em que manifestou sua suspeição. 3.2- O julgamento conjunto dos recursos de Agravo Interno e Apelação não provoca qualquer nulidade ou ofensa e violação à Lei. Ao contrário, privilegia os princípios da celeridade e economia processual. 3.3- No STJ é assente o entendimento de que “indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção”. (REsp n. 1.787.491/SP), o que foi devidamente observado neste caso.” (TJMT, N.U 0000226-73.2015.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 18/12/2022) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA) – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DA AUTORA INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO – PRAZO DO ART. 1.007, § 4º DO CPC DESATENDIDO – DESERÇÃO CONFIGURADA – 1º APELO - NÃO CONHECIDO – 2º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte deixa de recolher o preparo e, mesmo intimada para providenciar o pagamento, a posteriori, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, permanece silente ao comando, deixando transcorrer, in albis, o prazo ofertado para regularização, tem-se que o apelo se encontra irremediavelmente comprometido pela deserção, o que inviabiliza sua admissibilidade. A cobrança da comissão de permanência é lícita após o vencimento da dívida, contudo, não pode ser cumulada com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ.” (TJMT, N.U 0002224-13.2016.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) – destaquei. Com essas considerações, nos termos do art. 932, III do CPC, JULGO DESERTO o recurso, mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida. Majoro os Honorários em 1%. Intimem-se. Cumpra-se. Após prazo recursal, conclusos para análise das demais Apelações. Cuiabá, datado e assinado virtualmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO MASTER S/A, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição em Dobro c/c e Danos Morais n. 1000791-34.2025.8.11.0085, da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte/MT. Conforme certidão de ID n. 385813876 requereu o Apelante lhe fosse concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Determinada a comprovação da benesse, o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID n. 392936361. Indeferida a Benesse e determinado o pagamento do Preparo, o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID n. 396869376. É o relato. DECIDO. O art. 932, incisos III, IV e V do CPC permite não conhecer do Recurso, dar ou negar provimento a este sem a necessidade de remessa ao Colegiado. Tais decisões buscam dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Analisando os autos, verifica-se certidão de ID n. 396869376 “CERTIFICO que decorreu o prazo legal em 02/09/2026, sem qualquer manifestação do APELANTE: BANCO MASTER S/A quanto ao despacho proferido no id.392939852.”. Dessa forma, resta configurada a deserção, motivo pelo qual o Recurso não pode ser conhecido, conforme farta jurisprudência: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS DE AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTOS ERROS DE PROCEDIMENTO – QUESTÕES ANALISADAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. 1- Rejeita-se os Embargos de Declaração quando, apesar da alegação de erro material e contradição, os Embargantes sequer apontam onde o Acórdão ficou contraditório ou no que consiste o equívoco material. 2- O Código de Processo Civil traz expressamente o conceito de decisão judicial omissa e os casos em que o decisum incorre neste vício. As situações elencadas pela Lei de Ritos em nada se amoldam a tese dos Embargantes de que o Acórdão é omisso porque depois do decurso do prazo para recolhimento do preparo simples, não foram novamente intimados para recolher a verba na forma dobrada. 3- O STJ admite a análise de alegado error in procedendo em Recurso de Embargos de Declaração. 3.1- Conforme a orientação pacífica do STJ “a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição”. (AgRg no AREsp n. 764.325/PR). No caso, não há falar em decretação de nulidade de atos praticados pelo Desembargador Relator depois que se declarou suspeito, uma vez que não praticou qualquer ato quando já presente o motivo de suspeição. De igual modo, não há falar que o Tribunal estadual deveria ter fixado o momento a partir do qual o Desembargador Relator não poderia mais atuar. Não poderia e não exerceu a judicatura neste processo desde a data em que manifestou sua suspeição. 3.2- O julgamento conjunto dos recursos de Agravo Interno e Apelação não provoca qualquer nulidade ou ofensa e violação à Lei. Ao contrário, privilegia os princípios da celeridade e economia processual. 3.3- No STJ é assente o entendimento de que “indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção”. (REsp n. 1.787.491/SP), o que foi devidamente observado neste caso.” (TJMT, N.U 0000226-73.2015.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 18/12/2022) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA) – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DA AUTORA INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO – PRAZO DO ART. 1.007, § 4º DO CPC DESATENDIDO – DESERÇÃO CONFIGURADA – 1º APELO - NÃO CONHECIDO – 2º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte deixa de recolher o preparo e, mesmo intimada para providenciar o pagamento, a posteriori, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, permanece silente ao comando, deixando transcorrer, in albis, o prazo ofertado para regularização, tem-se que o apelo se encontra irremediavelmente comprometido pela deserção, o que inviabiliza sua admissibilidade. A cobrança da comissão de permanência é lícita após o vencimento da dívida, contudo, não pode ser cumulada com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ.” (TJMT, N.U 0002224-13.2016.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) – destaquei. Com essas considerações, nos termos do art. 932, III do CPC, JULGO DESERTO o recurso, mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida. Majoro os Honorários em 1%. Intimem-se. Cumpra-se. 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