Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000790-85.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: CESAMAR LOPES RECLAMADO: MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19fe2fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de setembro de 2026. IVANI INACIA DE SIQUEIRA Vistos. A reclamada peticionou no ID 8419160 pretendendo comprovar o cumprimento da obrigação fixada na sentença de liquidação de ID 127456f. Verifico o correto recolhimento das custas processuais de R$ 80,00 (ID fbdfc82) e dos honorários advocatícios de R$ 239,02 (ID 0e6c221). Todavia, não houve a comprovação do depósito judicial do crédito líquido do reclamante, no montante homologado de R$ 2.390,18. A juntada de extrato analítico do FGTS (ID 89efcf1), sob a alegação de regularização em processo diverso (Vara do Trabalho de Embu das Artes), não elide a execução nestes autos. A sentença de liquidação constitui título executivo líquido e certo, exigindo pagamento cabal, específico e vinculado a este feito. Ciente a executada da referida decisão em 19/08/2026, o prazo suplementar e global de 15 dias úteis deferido para o cumprimento espontâneo da obrigação expira em 10/09/2026. Diante do exposto, decido I. Reconheço satisfeitos os valores de honorários advocatícios e custas processuais. II. Intime-se a executada para que comprove nos autos o depósito judicial do crédito remanescente de R$ 2.390,18, impreterivelmente até o dia 10/09/2026, sob pena de execução. Intime-se ITAPECERICA DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000790-85.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: CESAMAR LOPES RECLAMADO: MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19fe2fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de setembro de 2026. IVANI INACIA DE SIQUEIRA Vistos. A reclamada peticionou no ID 8419160 pretendendo comprovar o cumprimento da obrigação fixada na sentença de liquidação de ID 127456f. Verifico o correto recolhimento das custas processuais de R$ 80,00 (ID fbdfc82) e dos honorários advocatícios de R$ 239,02 (ID 0e6c221). Todavia, não houve a comprovação do depósito judicial do crédito líquido do reclamante, no montante homologado de R$ 2.390,18. A juntada de extrato analítico do FGTS (ID 89efcf1), sob a alegação de regularização em processo diverso (Vara do Trabalho de Embu das Artes), não elide a execução nestes autos. A sentença de liquidação constitui título executivo líquido e certo, exigindo pagamento cabal, específico e vinculado a este feito. Ciente a executada da referida decisão em 19/08/2026, o prazo suplementar e global de 15 dias úteis deferido para o cumprimento espontâneo da obrigação expira em 10/09/2026. Diante do exposto, decido I. Reconheço satisfeitos os valores de honorários advocatícios e custas processuais. II. Intime-se a executada para que comprove nos autos o depósito judicial do crédito remanescente de R$ 2.390,18, impreterivelmente até o dia 10/09/2026, sob pena de execução. Intime-se ITAPECERICA DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAMAR LOPES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.