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TJSP · Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude
Processo 1000790-82.2026.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - M.M.G.S. - E.G.S. - Vistos. Fls. 315/321: trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob alegação de obscuridade quanto à determinação de fornecimento de professor auxiliar concomitantemente à manutenção do Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE/AE). Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no caso. A decisão embargada é clara ao determinar a disponibilização dos apoios necessários ao estudante, em consonância com a prova técnica produzida nos autos. A perícia psicopedagógica foi expressa ao concluir que o PAE/AE, isoladamente, não se mostra suficiente para atender integralmente às necessidades pedagógicas do autor, sendo necessário suporte adicional por profissional com formação docente. Não há, portanto, incompatibilidade entre a manutenção do PAE/AE e o fornecimento de professor auxiliar. Trata-se de profissionais com atribuições distintas e complementares, cuja necessidade concomitante decorre das particularidades do caso concreto apuradas durante a instrução. Ressalte-se, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela parte autora, determinou que o Estado fornecesse também professor auxiliar, sem exclusividade, além do suporte anteriormente assegurado. Assim, a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão e pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
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