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1000790-36.2025.5.02.0025

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000790-36.2025.5.02.0025 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b41806) proferida nos autos do processo 1000790-36.2025.5.02.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000790-36.2025.5.02.0025 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADA: Dra. AMANDA ABID LOUREIRO ADVOGADO: Dr. ROMUALDO ADELINO DEGASPERI ADVOGADO: Dr. CIRO SEIJI BASSO AGRAVADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS TAMBOSI AGRAVADO: CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA AGRAVADO: WILLIAM DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo BACEN. Deserção. Tema Repetitivo nº 187. Com o recurso de revista de id 4d33191, a reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA apresentou carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.192.555/0001-02 (id 555cbd0). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1000226-26.2023.5.02.0446, de observância obrigatória nos termos dos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” (Tema Repetitivo nº 187). No caso dos autos, a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S.A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 14/07/2026, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Assim, é forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Conforme jurisprudência da Corte Superior, a irregularidade na fiança bancária configura erro grave e equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, do TST. Cito precedentes de todas as Turmas do TST: AIRR-0012170-22.2023.5.15.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/02/2026; AIRR-0000370-71.2023.5.05.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2025; EDCiv-Ag-AIRR-635-49.2019.5.09.0095, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; AIRR-1001167-02.2024.5.02.0717, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-1001157-96.2022.5.02.0047, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2026; AIRR-1000723-68.2023.5.02.0372, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 09/12/2025; Ag-AIRR-379-36.2018.5.05.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025; RRAg-1001350-90.2020.5.02.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 01/09/2025. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ressalta-se que a tese adotada pelo juízo de admissibilidade recursal está em conformidade com o decidido no Tema TST de IRR n.º 139 (leading case - RR-1000226-26.2023.5.02.0446), em que fixada a seguinte tese: É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110285737100000201447890. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110285737100000201447890?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000790-36.2025.5.02.0025 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b41806) proferida nos autos do processo 1000790-36.2025.5.02.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000790-36.2025.5.02.0025 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADA: Dra. AMANDA ABID LOUREIRO ADVOGADO: Dr. ROMUALDO ADELINO DEGASPERI ADVOGADO: Dr. CIRO SEIJI BASSO AGRAVADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS TAMBOSI AGRAVADO: CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA AGRAVADO: WILLIAM DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo BACEN. Deserção. Tema Repetitivo nº 187. Com o recurso de revista de id 4d33191, a reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA apresentou carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.192.555/0001-02 (id 555cbd0). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1000226-26.2023.5.02.0446, de observância obrigatória nos termos dos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” (Tema Repetitivo nº 187). No caso dos autos, a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S.A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 14/07/2026, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Assim, é forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Conforme jurisprudência da Corte Superior, a irregularidade na fiança bancária configura erro grave e equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, do TST. Cito precedentes de todas as Turmas do TST: AIRR-0012170-22.2023.5.15.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/02/2026; AIRR-0000370-71.2023.5.05.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2025; EDCiv-Ag-AIRR-635-49.2019.5.09.0095, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; AIRR-1001167-02.2024.5.02.0717, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-1001157-96.2022.5.02.0047, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2026; AIRR-1000723-68.2023.5.02.0372, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 09/12/2025; Ag-AIRR-379-36.2018.5.05.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025; RRAg-1001350-90.2020.5.02.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 01/09/2025. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ressalta-se que a tese adotada pelo juízo de admissibilidade recursal está em conformidade com o decidido no Tema TST de IRR n.º 139 (leading case - RR-1000226-26.2023.5.02.0446), em que fixada a seguinte tese: É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110285737100000201447890. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110285737100000201447890?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A

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