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TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000790-21.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: MARY ELLEN MARTINS MENDONCA RECLAMADO: SEMPRE IT SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a7b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, para deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA ROBERTA DE SOUZA PASTOR DECISÃO Vistos. I) Declaro encerrada a execução, nos termos do Art. 924, II, do CPC/2015. II) Registrem-se os valores liberados ao reclamante e seu patrono: -R$ 1.002,60 do crédito do reclamante; e -R$ 50,13 dos honorários do patrono do reclamante. III) Providencie a secretaria a transferência do valor total, disponível na conta judicial, isto é, R$ 3.201,08 ao Sr. TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, posto que referente aos honorários periciais. IV) Após, não havendo pendências, dê-se baixa, arquivem-se os autos. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEMPRE IT SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000790-21.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: MARY ELLEN MARTINS MENDONCA RECLAMADO: SEMPRE IT SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a7b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, para deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA ROBERTA DE SOUZA PASTOR DECISÃO Vistos. I) Declaro encerrada a execução, nos termos do Art. 924, II, do CPC/2015. II) Registrem-se os valores liberados ao reclamante e seu patrono: -R$ 1.002,60 do crédito do reclamante; e -R$ 50,13 dos honorários do patrono do reclamante. III) Providencie a secretaria a transferência do valor total, disponível na conta judicial, isto é, R$ 3.201,08 ao Sr. TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, posto que referente aos honorários periciais. IV) Após, não havendo pendências, dê-se baixa, arquivem-se os autos. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARY ELLEN MARTINS MENDONCA
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