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1000789-61.2026.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo C

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1000789-61.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYELLE CRIS DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELLI DE MORAIS FERNANDES - MT35648/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DYELLE CRIS DE MORAIS em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que, após acidente de natureza não laboral ocorrido em 07/04/2022, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual. A autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 638.948.536-4, cessado em 21/11/2022. A comunicação administrativa juntada aos autos demonstra que o benefício anteriormente requerido e concedido foi auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, formulado em 26/04/2022 e mantido até 21/11/2022. Ao analisar a inicial, este Juízo constatou a ausência de comprovação de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente formulado após a cessação do benefício temporário. Por essa razão, determinou que a parte autora comprovasse, no prazo de 10 dias, a formulação de requerimento administrativo de auxílio-acidente ou pedido de prorrogação do benefício cessado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em resposta, a parte autora informou que os únicos documentos administrativos disponíveis seriam o comprovante de cessação do auxílio por incapacidade temporária e o laudo da perícia administrativa, sustentando que tais documentos seriam suficientes para caracterizar o prévio requerimento e o indeferimento também quanto ao auxílio-acidente. Não lhe assiste razão. O documento apresentado comprova somente a cessação do benefício por incapacidade temporária NB 638.948.536-4. De igual modo, o laudo administrativo de 21/11/2022 foi elaborado no âmbito da análise daquele benefício por incapacidade temporária e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa naquela data, fixando a DCB em 21/11/2022. Embora contenha o campo “Auxílio Acidente: Não”, não há demonstração de que tenha havido requerimento específico ou efetiva análise administrativa dos requisitos próprios do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, notadamente a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual. O auxílio-acidente constitui benefício autônomo, de natureza indenizatória, não se confundindo com o auxílio por incapacidade temporária. Assim, a simples cessação deste último, ou o indeferimento de sua prorrogação por ausência de incapacidade atual, não evidencia, por si só, que o INSS tenha sido provocado a apreciar eventual direito ao auxílio-acidente. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG – Tema 350 da Repercussão Geral, o prévio requerimento administrativo constitui, como regra, requisito necessário à configuração do interesse processual nas ações de concessão de benefício previdenciário, pois somente após a provocação administrativa se caracteriza a pretensão resistida. No caso, apesar de expressamente intimada para tanto, a parte autora não comprovou a formulação de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, limitando-se a apresentar documentos relacionados ao benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido e posteriormente cessado. A circunstância de a parte autora sustentar que o auxílio-acidente deveria ter sido concedido de ofício no momento da cessação do benefício temporário não afasta, no caso concreto, a necessidade de prévia provocação administrativa, sobretudo porque transcorreram mais de três anos entre a cessação do benefício, em 21/11/2022, e o ajuizamento desta ação, em 05/02/2026. Não demonstrada, portanto, a existência de pretensão resistida quanto ao benefício efetivamente postulado nesta demanda, resta ausente o interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT

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