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1000789-03.2024.8.11.0052

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1000789-03.2024.8.11.0052 Requerente: SOELI ALVES DOS PRAZERES Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (5) Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SOELI ALVES DOS PRAZERES em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, em que se executam obrigações de fazer e quantia certa decorrentes de título judicial transitado em julgado "Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 24/09/2025.". A parte exequente pleiteou a realização de constrição patrimonial via SISBAJUD, bloqueio de veículos por meio do RENAJUD, inscrição em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e a incidência de multa e honorários com esteio no art. 523, § 1º, do CPC "REQUERER que o feito siga a ordem prevista no art. 835, I, do CPC, aplicando o procedimento previsto no art. 854 do CPC, isto é, através do convênio SISBAJUD e RENAJUD" "Multa conforme art. 523 §1º do CPC (...) Honorários de cumprimento de sentença (art. 523 CPC)". De início, indefiro o pedido de penhora online e os demais atos de coerção patrimonial direta, porquanto a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal e ao procedimento especial do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a sistemática de penhora e multa coercitiva do art. 523 do CPC aos entes públicos. Ademais, constata-se que o crédito executado já foi expressamente homologado por este Juízo, com determinação expressa de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e encaminhamento à Central de Processamento Eletrônico (CPE) "Não havendo impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente, homologo-o. Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC", de modo que o adimplemento da obrigação pecuniária deve seguir o seu trâmite regular. No que tange à obrigação de fazer, o DETRAN/MT e o Estado de Mato Grosso noticiaram a impossibilidade de transferir o veículo Hyundai HB20, placa QBA-8856/MT, diante da ausência de indicação do CNPJ da entidade destinatária "a transferência do veículo Hyundai HB20, placa QBA-8856/MT, para a Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco não pôde ser concluída, tendo em vista a ausência de indicação do respectivo CNPJ". Ocorre que o Município de Rio Branco/MT encontra-se devidamente individualizado e cadastrado nos autos sob o CNPJ nº 15.023.997/0001-72 "NOME MUNICIPIO DE RIO BRANCO CPF / CNPJ 15.023.997/0001-72" "MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/MT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 15.023.997/0001-72", dado suficiente para viabilizar a transferência registral determinada no comando sentencial. Outrossim, cumpre assinalar ao órgão de trânsito executado que a inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas e infrações de trânsito, com a respectiva exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplência e Dívida Ativa, abrange todas as incidências posteriores à decisão judicial exarada nos autos nº 1000449-98.2020.8.11.0052 "Declarar inexigíveis todas as multas e débitos de IPVA posteriores à decisão judicial proferida no processo nº 1000449-98.2020.8.11.0052, devendo o DETRAN/MT providenciar a exclusão do nome da autora da dívida ativa e dos órgãos de restrição ao crédito" "exclusão do nome da requerente SOELI ALVES DOS PRAZERES da dívida ativa e dos órgãos de restrição ao crédito, relativamente aos débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito posteriores à decisão proferida nos autos do processo nº 1000449-98.2020.8.11.0052", descabendo limitar o cumprimento aos atos posteriores ao trânsito em julgado da fase de conhecimento. Ante o exposto, intime-se o DETRAN/MT para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetive a transferência de titularidade do veículo indicado para o Município de Rio Branco/MT (CNPJ 15.023.997/0001-72), bem como comprove a integral exclusão das autuações, pontuações na CNH e baixas das inscrições em dívida ativa em nome da exequente, sob pena de incidência das astreintes cominadas na sentença. Quanto à obrigação de pagar, certifique a Secretaria o cumprimento da remessa à CPE para a expedição e o pagamento da respectiva RPV homologada. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)

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