Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1000788-96.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: GUILHERME YUDI HIRAKAWA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ecfcf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Rejeito as preliminares arguidas;No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME YUDI HIRAKAWA em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. (devedora principal) e CONDOMÍNIO JM 600 OFFICE & MALL (responsável subsidiário), para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: e A) Reflexos da integração salarial do valor pago extrafolha a título de folgas trabalhadas (R$ 450,00 mensais) em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada do autor); B) Adicional extraordinário de 100% sobre as horas laboradas em folgas trabalhadas (fixadas em 3 folgas mensais de 12 horas de labor cada), com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, autorizada a dedução dos valores principais pagos sob idêntico título; C) Auxílio-alimentação/refeição indenizado correspondente a 3 folgas trabalhadas por mês, no valor unitário normativo vigente à época (R$ 24,50 em 2025 e R$ 26,03 em 2026); D) Indenização referente ao vale-transporte para as 3 folgas trabalhadas por mês, autorizada a dedução da cota-parte do empregado de 6% sobre o salário-base proporcional diário. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno as reclamadas a pagar, em favor do patrono do reclamante, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade, divididos em proporção igual entre os patronos das corrés. Considerando que o STF na ADI 5766 declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
- CONDOMINIO JM 600 OFFICE & MALL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1000788-96.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: GUILHERME YUDI HIRAKAWA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ecfcf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Rejeito as preliminares arguidas;No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME YUDI HIRAKAWA em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. (devedora principal) e CONDOMÍNIO JM 600 OFFICE & MALL (responsável subsidiário), para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: e A) Reflexos da integração salarial do valor pago extrafolha a título de folgas trabalhadas (R$ 450,00 mensais) em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada do autor); B) Adicional extraordinário de 100% sobre as horas laboradas em folgas trabalhadas (fixadas em 3 folgas mensais de 12 horas de labor cada), com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, autorizada a dedução dos valores principais pagos sob idêntico título; C) Auxílio-alimentação/refeição indenizado correspondente a 3 folgas trabalhadas por mês, no valor unitário normativo vigente à época (R$ 24,50 em 2025 e R$ 26,03 em 2026); D) Indenização referente ao vale-transporte para as 3 folgas trabalhadas por mês, autorizada a dedução da cota-parte do empregado de 6% sobre o salário-base proporcional diário. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno as reclamadas a pagar, em favor do patrono do reclamante, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade, divididos em proporção igual entre os patronos das corrés. Considerando que o STF na ADI 5766 declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME YUDI HIRAKAWA