Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1000788-83.2026.8.11.0040. REQUERENTE: DAIANE CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, conforme certidão de Id 241217013, tendo sido observado o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte contrária para manifestação em cinco dias, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Conheço dos embargos. 2. DO VÍCIO APONTADO O embargante sustenta a existência de contradição e omissão na delimitação temporal da condenação. Aduz que a sentença de Id 237501434 condenou o Estado ao pagamento de FGTS sobre a remuneração percebida a partir de 22 de janeiro de 2021 até a data do último vínculo comprovado, quando os registros funcionais demonstram a existência de dois vínculos distintos e descontínuos, inexistindo relação jurídico-administrativa entre novembro de 2019 e outubro de 2023. Requer, com efeitos infringentes, a delimitação da condenação ao período de vínculo efetivamente comprovado. 3. DA ANÁLISE DO VÍCIO Assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu a nulidade dos contratos temporários e condenou o Estado ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à razão de 8% sobre a remuneração percebida pela autora, fixando como marco inicial a data de 22 de janeiro de 2021, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. Ocorre que o depósito do FGTS incide necessariamente sobre a remuneração efetivamente percebida, de modo que a fixação de marco inicial em competência na qual inexistiu prestação de serviço e, por consequência, inexistiu base de cálculo, revela contradição interna entre a fundamentação, que reconheceu a nulidade em razão da continuidade da prestação laboral, e o dispositivo, que estendeu a condenação a período desprovido de vínculo. A análise da ficha financeira do período de 2019 a 2026 (Id 220678974), documento oficial emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, referência SEAP1605P, relativa à matrícula 281042, confirma integralmente a alegação. Com efeito, os registros demonstram pagamentos regulares de janeiro a novembro de 2019, seguidos de folhas identificadas como RESCISAO nas competências de janeiro, fevereiro e abril de 2020, indicativas do encerramento do primeiro vínculo. A partir de então, a ficha financeira não registra qualquer pagamento até setembro de 2023, saltando diretamente do exercício de 2020 para o exercício de 2023. O segundo vínculo tem início na competência de outubro de 2023, ocasião em que consta pagamento proporcional de R$ 898,30 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta centavos), passando os vencimentos a ser integrais a partir de novembro de 2023 e mantendo-se contínuos até dezembro de 2025, última competência constante dos autos. Registra-se, ainda, que o cargo ocupado no primeiro vínculo era o de Nível Fundamental, ao passo que o segundo vínculo corresponde ao cargo de Nível Auxiliar Assistencial, ambos na Secretaria de Estado de Saúde, unidade Hospital Regional de Sorriso. Verifica-se, portanto, que no interregno compreendido entre 22 de janeiro de 2021 e setembro de 2023 a autora não manteve vínculo funcional com a Administração Pública Estadual, nem percebeu remuneração, inexistindo base de cálculo sobre a qual pudesse incidir o depósito fundiário. Configurada a contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do vício, com a consequente adequação do dispositivo. 4. DO CABIMENTO DOS EFEITOS INFRINGENTES A jurisprudência admite que os embargos de declaração assumam, excepcionalmente, efeito modificativo quando o saneamento do vício implicar, por consequência lógica, alteração do dispositivo. É precisamente a hipótese dos autos, porquanto a correção da delimitação temporal repercute diretamente sobre a extensão da condenação e sobre a apuração do quantum em fase de liquidação, sendo insuficiente o mero esclarecimento sem alteração do comando sentencial. 5. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DECISÃO Consigno, por necessário, que o presente julgamento restringe-se ao saneamento do vício apontado, não comportando reexame da tese de nulidade dos contratos temporários, matéria já decidida e não impugnada nesta via. Eventual irresignação quanto ao mérito da nulidade, inclusive no que se refere aos efeitos da descontinuidade entre os vínculos sobre a caracterização do desvirtuamento da contratação temporária, deve ser deduzida pela via do recurso inominado, sob pena de supressão de instância e de violação aos limites do efeito devolutivo dos aclaratórios. Permanecem igualmente inalterados os capítulos da sentença relativos ao reconhecimento da prescrição quinquenal, à exclusão da multa de 40% e ao regime de correção monetária e juros de mora. 6. DISPOSITIVO Por tais considerações, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição apontada e, em consequência, RETIFICAR o dispositivo da sentença de Id 237501434, que passa a vigorar com a seguinte redação: CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à razão de 8% (oito por cento) sobre a remuneração efetivamente percebida pela autora, observados os períodos de vínculo funcional comprovados nos autos e não alcançados pela prescrição quinquenal, com marco inicial na competência de outubro de 2023, prosseguindo até a última competência apurada, excluída a multa de 40% (quarenta por cento); CONSIGNAR que a base de cálculo da condenação compreende exclusivamente as competências em que houve remuneração efetivamente percebida, conforme ficha financeira de Id 220678974, restando expressamente afastada qualquer incidência de FGTS no interregno compreendido entre 22 de janeiro de 2021 e setembro de 2023, ante a inexistência de vínculo funcional e de base remuneratória nesse período. MANTENHO, no mais, os termos da sentença embargada, em especial quanto ao reconhecimento da nulidade dos contratos temporários, à prescrição quinquenal, à exclusão da multa de 40% e ao regime de atualização, segundo o qual a obrigação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), até 08 de dezembro de 2021, incidindo, a partir de 09 de dezembro de 2021, apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos apontaram vício efetivamente existente e foram acolhidos, não se caracterizando intuito protelatório. Sem custas e honorários, consoante previsão contida nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Submeto este projeto de decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema. Raphaelle Castrillo Gahyva Juíza Leiga Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Decisão elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito