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TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000788-34.2026.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Paula Cristina Coimbra Gonçalves - Vistos. É de conhecimento deste Juízo que a Fazenda Pública Estadual não conta com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei n° 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resultaria inútil. Diante disto, CITE-SE a requerida, intimando-a à apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação, sendo que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual. Por fim, determino à serventia que faça constar no instrumento citatório o texto do artigo 9º da LJEFP. Verbis: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Int. - ADV: WALDIR DA SILVA MACHADO (OAB 132013/SP)
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