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1000787-88.2026.4.01.3604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000787-88.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO NONATO FERNANDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLA GUEDES QUEIROS - MT26361/O POLO PASSIVO: BANCO PINE S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 DECISÃO Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SEBASTIAO NONATO FERNANDES DE SOUSA contra o BANCO PINE S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A relação jurídica em análise é caracterizada como de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, é manifesta a hipossuficiência técnica do autor em face da instituição financeira, que detém todos os registros e documentos relativos às operações. Seria desproporcional e inviável exigir da consumidora a produção de prova negativa, ou seja, de não utilizou o serviço. Dessa forma, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe para reequilibrar a relação processual. ANTE O EXPOSTO, defiro a inversão do ônus da prova e determino que o BANCO PINE S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o áudio da ligação que ofereceu os serviços para o autor, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e impugnação. Intimem-se. Decorrido o prazo, dê-se vistas à autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em substituição

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