Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000787-32.2026.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - A S Jacomo do Carmo & Cia Ltda - Me - Vistos. A autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das Taxas de Licença e de Vistoria Sanitária referentes aos exercícios de 2018 a 2021, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos tributários e a permanência indevida dos lançamentos em seu cadastro fiscal municipal. Todavia, em análise própria da cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora a autora sustente o integral transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a documentação por ela própria apresentada revela que os débitos questionados encontram-se identificados nos extratos municipais como ABERTO E AJUIZADO, havendo, inclusive, indicação de processos judiciais vinculados aos respectivos lançamentos. Nesse contexto, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada, pois a mera alegação de inexistência de execução fiscal em andamento não é capaz de afastar, neste momento, as informações constantes dos registros administrativos juntados aos autos. A aferição da efetiva ocorrência da prescrição exige o exame das ações judiciais mencionadas nos extratos, bem como a verificação da existência ou não de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, circunstâncias que demandam dilação cognitiva incompatível com o juízo de urgência. Também não se verifica, por ora, perigo de dano concreto apto a justificar a concessão da medida excepcional postulada. A autora noticia a possibilidade de cobranças futuras, protestos e restrições cadastrais, porém não trouxe elementos que demonstrem a iminência de tais providências ou a efetiva adoção recente de medidas constritivas relacionadas especificamente aos créditos ora discutidos. O risco alegado permanece, neste momento, em plano potencial, insuficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Diante desse cenário, mostra-se prudente a prévia instauração do contraditório, possibilitando ao Município esclarecer a situação dos débitos indicados, especialmente quanto aos processos judiciais referenciados nos extratos fiscais e à eventual ocorrência de fatos capazes de interferir na contagem do prazo prescricional. Ante o exposto, ausentes elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano em grau apto a justificar a medida excepcional postulada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da demanda e com vistas a assegurar maior celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, por reputá-la inócua. Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Fica a requerida advertida de que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada em sede preliminar na própria peça de defesa, ciente de que a oferta conciliatória não induz à confissão de mérito, a teor do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA PIOVAM (OAB 384502/SP)