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TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000787-18.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIA MADALENA GONCALVES MIRANDA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f3ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) Pronuncio a prescrição das verbas vencidas antes de 11/05/2021, extinguindo com resolução do mérito tais pedidos, nos moldes do art. 487, II, do CPC. (ii) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, MARIA MADALENA GONÇALVES MIRANDA, em face da reclamada, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da parte reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% calculado sobre o valor atualizado dado à causa, observando o teor do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). Honorários periciais, no valor de R$1.000,00, a cargo da reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência da autora, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 3.156,18, calculadas sobre o valor de R$157.808,92 atribuído à causa, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000787-18.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIA MADALENA GONCALVES MIRANDA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f3ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) Pronuncio a prescrição das verbas vencidas antes de 11/05/2021, extinguindo com resolução do mérito tais pedidos, nos moldes do art. 487, II, do CPC. (ii) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, MARIA MADALENA GONÇALVES MIRANDA, em face da reclamada, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da parte reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% calculado sobre o valor atualizado dado à causa, observando o teor do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). Honorários periciais, no valor de R$1.000,00, a cargo da reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência da autora, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 3.156,18, calculadas sobre o valor de R$157.808,92 atribuído à causa, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA GONCALVES MIRANDA
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